TJPI - 0750350-41.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 16:31
Juntada de outras peças
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08/09/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 16:28
Baixa Definitiva
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08/09/2021 16:28
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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13/08/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2021 00:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 20:42
Expedição de intimação.
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06/07/2021 20:42
Expedição de intimação.
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06/07/2021 15:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750350-41.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750350-41.2021.8.18.0000 ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Lucas Paulo Santos DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substância, que apontou que a droga apreendida se trata de 53,8g de substância petrificada, de coloração amarela, com resultado positivo para cocaína, distribuída em um invólucro. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos, nas fases inquisitivas e judicial, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. 2. Embora o acusado tenha afirmado que é usuário, tais declarações encontram-se dissociadas dos demais elementos dos autos, inclusive dos depoimentos, em juízo, da testemunha e informante arroladas pela defesa, que não confirmaram tal versão.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de quantidade razoável de crack em poder do acusado, que dispensou a droga ao avistar os policiais) caracterizam o crime de tráfico de drogas.
Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “transportar, trazer consigo”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado.
Assim, inviável a absolvição ou desclassificação do crime. 3.
O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante valorou, na primeira fase, a “natureza” e a “quantidade da droga”, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido 53,8g de crack (substância de efeitos mais deletérios), o que não merece reparo, vez que devidamente fundamentado.
Registra-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão. 4.
De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa.
O réu possui outros registros criminais em andamento, que embora não configurem a reincidência, afastam a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demonstrar a habitualidade criminosa, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
30/06/2021 12:40
Conhecido o recurso de LUCAS PAULO SANTOS - CPF: *57.***.*27-64 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2021 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2021 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2021 10:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/05/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 18:32
Conclusos para despacho
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21/05/2021 17:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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18/02/2021 18:40
Conclusos para o Relator
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18/02/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 15:27
Expedição de notificação.
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29/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:14
Conclusos para o relator
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29/01/2021 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2021 11:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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29/01/2021 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2021 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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