TJPI - 0800339-25.2018.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/07/2025 16:06
Juntada de certidão
-
08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800339-25.2018.8.18.0031 APELANTE: AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA APELADO: AGRICOLA FAMOSA LTDA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
03/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de AGRICOLA FAMOSA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AGRICOLA FAMOSA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800339-25.2018.8.18.0031 RECORRENTE: AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: AGRICOLA FAMOSA LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21029599) interposto por AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA, nos autos do Processo nº 0800339-25.2018.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15281483), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE SÓCIO ATUANDO EM EXCESSO AOS PODERES ESTATUTÁRIOS.
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM LEI.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 166 E 167 DO CÓDIGO CIVIL.
PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PROVIMENTO NEGADO AO PRIMEIRO RECURSO.
CONSOLIDAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PROPOSTA.
DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA GARANTIDO PELO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO CONCEDIDO AO SEGUNDO RECURSO. 1.
A promessa de compra e venda sub examine não incorreu em nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo art. 166 e 167 do Código Civil para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico. 2.
In casu, a Recorrente limita-se a arguir que a promessa de venda do imóvel violou o disposto no art. 1.015 do Código Civil, eis que o sócio-administrador teria supostamente vendido o imóvel sem anuência dos demais sócios, em arrepio à décima nona cláusula do estatuto social. 3.
Todavia, não bastasse o fato da previsão estatutária referente às “decisões administrativas” ser excessivamente genérica e de difícil cumprimento na prática, a previsão do art. 1.015 – que exige a anuência da maioria dos sócios na venda de imóveis – só se aplica às sociedades empresárias que não constituírem objeto social, o que não é o caso da empresa ora Apelante. 4.
Ad argumentandum tantum, mesmo a atuação do sócio em excesso de poderes estatutários não tem o condão de acarretar a nulidade do negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé, de modo que eventuais prejuízos advindos de tal operação devem ser reclamados pela empresa em face do sócio em eventual ação regressiva. 5.
Desprovido o recurso do primeiro Recorrente. 6.
Em consulta ao PJe de 2º grau, verifico que a Apelação 0002692-42.2016.8.18.0031 transitou em julgado, oportunidade na qual esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível confirmou a sentença prolatada em primeira instância no referido processo, ou seja, autorizando o Recorrente a realizar o pagamento das dívidas atreladas ao imóvel como forma de quitar o contrato em questão, nos moldes estabelecido no instrumento contratual firmado entre as partes. 7.
Assim, com o efetivo trânsito em julgado da ação que autorizou o pagamento das dívidas do imóvel e o depósito do valor residual, entendo que o Recorrente cumpriu com o pagamento total da avença, conferindo-lhe o direito à adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 8.
Provido o recurso do segundo Recorrente..
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 16027220), que foram conhecidos e improvidos (id. 20321379).
Nas razões recursais, a parte recorrente indica violação ao art. 1.015, do CC.
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 21891975). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a parte recorrente indica violação ao art. 1.015, do CC, alegando que os contratos de compra e venda firmados entre as empresas Recorrida e Recorrente são nulos, uma vez que essa última fora representada unilateralmente pelo sócio administrador, de modo que não poderia ter ocorrido sem a anuência dos demais sócios para as transações, como exige o estatuto social da sociedade empresária.
Contudo, o acórdão é claro em consignar que o art. 1.015, do CC não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que não constitui objeto social e o negócio foi firmado pelo sócio majoritário, nos seguintes termos, a saber: In casu, a Recorrente limita-se a arguir que a promessa de venda do imóvel violou o disposto no art. 1.015 do Código Civil, eis que o sócio-administrador teria supostamente vendido o imóvel sem anuência dos demais sócios, em arrepio à décima nona cláusula do estatuto social, ipsis litteris: CLÁUSULA DÉCIMA NONA As decisões administrativas, bem como modificações do contrato social que tenham como objetivo a matéria indicada no artigo 997 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), dependem do consentimento de todos os sócios.
As demais decisões podem ser decididas por maioria absoluta de votos. […] Lei 10.406/2002 – Código Civil Art. 1.015.
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Todavia, não bastasse o fato da previsão estatutária referente às “decisões administrativas” ser excessivamente genérica e de difícil cumprimento na prática, a previsão do art. 1.015 – que exige a anuência da maioria dos sócios na venda de imóveis – só se aplica às sociedades empresárias que não constituírem objeto social, o que não é o caso da empresa ora Apelante.
Ad argumentandum tantum, mesmo a atuação do sócio em excesso de poderes estatutários não tem o condão de acarretar a nulidade do negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé, de modo que eventuais prejuízos advindos de tal operação devem ser reclamados pela empresa em face do sócio em eventual ação regressiva.
Ora, levando em consideração que o negócio foi firmado pelo então sócio majoritário da empresa Recorrente (detentor de 68,6% das cotas sociais), bem como o fato da venda do imóvel ter sido devidamente inscrita em cartório e em valor de mercado, não há justa razão para invalidar a avença, porquanto tal providência traria graves prejuízos, tão somente, ao promitente comprador, que certamente não possuía o “dever” de perquirir se todos os sócios estavam de acordo com a venda do imóvel em questão.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, já decidiu que, levando em conta que “a compradora qualificava-se como terceira de boa-fé, sendo o negócio aperfeiçoado com a participação do sócio majoritário da vendedora, detentor de mais de 90% das cotas sociais, o negócio deve ser validado, sob pena de se criar caminho para manobra de toda ordem, manchando a realidade dos fatos, quando há interpretação disponível para cobrir o caminho” (REsp n. 293.836/PE).
Portanto, ainda que o sócio tenha realizado a venda do imóvel sem o consentimento de todos os sócios, tal fato, por si só, não insta óbice a validade da promessa de compra e venda, haja vista a imprescindibilidade de proteção ao terceiro de boa-fé que, conforme será demonstrado abaixo, cumpriu com todas as suas obrigações no referido contrato..
Vê-se, portanto, que o aresto atacado encontra-se devidamente fundamentado quanto à validade do negócio jurídico firmado, à luz do que dispõe o art. 1.015, do CC, indicado como violado pelas razões do recurso.
Dessa forma, não obstante aponte infringência a dispositivo legal, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão do colegiado, e considerando que as razões do apelo não foram capazes de infirmar o julgado, ou demonstrar efetiva violação de artigo legal, resta configurada a deficiência de fundamentação recursal, dando ensejo à aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia.
Nesse sentido, é orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie.
Ademais, tendo o acórdão combatido ressaltado a validade da relação contratual, vê-se que o órgão julgador assentou-se em vários fundamentos, impondo-se ao Recorrente o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, o que não se verifica na espécie, atraindo, pois, a incidência do óbice imposto na Súmula n.º 283, do STF, eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir à decisão recorrida condições suficientes para subsistir autonomamente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:36
Recurso Especial não admitido
-
07/01/2025 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/10/2024 17:29
Juntada de petição
-
24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de AGRICOLA FAMOSA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 10:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 10:14
Conclusos para o Relator
-
15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:07
Conclusos para o Relator
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo de AGRICOLA FAMOSA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo de AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo de AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo de AGRICOLA FAMOSA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:00
Conhecido o recurso de AGRICOLA FAMOSA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
-
19/02/2024 11:00
Conhecido o recurso de AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2024 19:48
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
08/02/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/01/2024 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 07:08
Retirado pedido de pauta virtual
-
11/12/2023 07:07
Retirado pedido de pauta virtual
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de outras peças
-
30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/11/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2023 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 06:42
Conclusos para o Relator
-
06/09/2022 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:20 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
-
29/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:06
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 09:20 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
-
29/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:20 Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
-
29/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:17
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:59
Conclusos para o relator
-
19/10/2021 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 08:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
-
18/10/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 08:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 23:24
Conclusos para o Relator
-
11/08/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:45
Conclusos para o Relator
-
10/07/2021 00:07
Decorrido prazo de AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de AGRICOLA FAMOSA LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:36
Expedição de intimação.
-
08/06/2021 10:36
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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