TJPI - 0800339-25.2018.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800339-25.2018.8.18.0031 APELANTE: AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA APELADO: AGRICOLA FAMOSA LTDA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800339-25.2018.8.18.0031 RECORRENTE: AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: AGRICOLA FAMOSA LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21029599) interposto por AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA, nos autos do Processo nº 0800339-25.2018.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15281483), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE SÓCIO ATUANDO EM EXCESSO AOS PODERES ESTATUTÁRIOS.
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM LEI.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 166 E 167 DO CÓDIGO CIVIL.
PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PROVIMENTO NEGADO AO PRIMEIRO RECURSO.
CONSOLIDAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PROPOSTA.
DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA GARANTIDO PELO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO CONCEDIDO AO SEGUNDO RECURSO. 1.
A promessa de compra e venda sub examine não incorreu em nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo art. 166 e 167 do Código Civil para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico. 2.
In casu, a Recorrente limita-se a arguir que a promessa de venda do imóvel violou o disposto no art. 1.015 do Código Civil, eis que o sócio-administrador teria supostamente vendido o imóvel sem anuência dos demais sócios, em arrepio à décima nona cláusula do estatuto social. 3.
Todavia, não bastasse o fato da previsão estatutária referente às “decisões administrativas” ser excessivamente genérica e de difícil cumprimento na prática, a previsão do art. 1.015 – que exige a anuência da maioria dos sócios na venda de imóveis – só se aplica às sociedades empresárias que não constituírem objeto social, o que não é o caso da empresa ora Apelante. 4.
Ad argumentandum tantum, mesmo a atuação do sócio em excesso de poderes estatutários não tem o condão de acarretar a nulidade do negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé, de modo que eventuais prejuízos advindos de tal operação devem ser reclamados pela empresa em face do sócio em eventual ação regressiva. 5.
Desprovido o recurso do primeiro Recorrente. 6.
Em consulta ao PJe de 2º grau, verifico que a Apelação 0002692-42.2016.8.18.0031 transitou em julgado, oportunidade na qual esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível confirmou a sentença prolatada em primeira instância no referido processo, ou seja, autorizando o Recorrente a realizar o pagamento das dívidas atreladas ao imóvel como forma de quitar o contrato em questão, nos moldes estabelecido no instrumento contratual firmado entre as partes. 7.
Assim, com o efetivo trânsito em julgado da ação que autorizou o pagamento das dívidas do imóvel e o depósito do valor residual, entendo que o Recorrente cumpriu com o pagamento total da avença, conferindo-lhe o direito à adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 8.
Provido o recurso do segundo Recorrente..
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 16027220), que foram conhecidos e improvidos (id. 20321379).
Nas razões recursais, a parte recorrente indica violação ao art. 1.015, do CC.
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 21891975). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a parte recorrente indica violação ao art. 1.015, do CC, alegando que os contratos de compra e venda firmados entre as empresas Recorrida e Recorrente são nulos, uma vez que essa última fora representada unilateralmente pelo sócio administrador, de modo que não poderia ter ocorrido sem a anuência dos demais sócios para as transações, como exige o estatuto social da sociedade empresária.
Contudo, o acórdão é claro em consignar que o art. 1.015, do CC não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que não constitui objeto social e o negócio foi firmado pelo sócio majoritário, nos seguintes termos, a saber: In casu, a Recorrente limita-se a arguir que a promessa de venda do imóvel violou o disposto no art. 1.015 do Código Civil, eis que o sócio-administrador teria supostamente vendido o imóvel sem anuência dos demais sócios, em arrepio à décima nona cláusula do estatuto social, ipsis litteris: CLÁUSULA DÉCIMA NONA As decisões administrativas, bem como modificações do contrato social que tenham como objetivo a matéria indicada no artigo 997 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), dependem do consentimento de todos os sócios.
As demais decisões podem ser decididas por maioria absoluta de votos. […] Lei 10.406/2002 – Código Civil Art. 1.015.
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Todavia, não bastasse o fato da previsão estatutária referente às “decisões administrativas” ser excessivamente genérica e de difícil cumprimento na prática, a previsão do art. 1.015 – que exige a anuência da maioria dos sócios na venda de imóveis – só se aplica às sociedades empresárias que não constituírem objeto social, o que não é o caso da empresa ora Apelante.
Ad argumentandum tantum, mesmo a atuação do sócio em excesso de poderes estatutários não tem o condão de acarretar a nulidade do negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé, de modo que eventuais prejuízos advindos de tal operação devem ser reclamados pela empresa em face do sócio em eventual ação regressiva.
Ora, levando em consideração que o negócio foi firmado pelo então sócio majoritário da empresa Recorrente (detentor de 68,6% das cotas sociais), bem como o fato da venda do imóvel ter sido devidamente inscrita em cartório e em valor de mercado, não há justa razão para invalidar a avença, porquanto tal providência traria graves prejuízos, tão somente, ao promitente comprador, que certamente não possuía o “dever” de perquirir se todos os sócios estavam de acordo com a venda do imóvel em questão.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, já decidiu que, levando em conta que “a compradora qualificava-se como terceira de boa-fé, sendo o negócio aperfeiçoado com a participação do sócio majoritário da vendedora, detentor de mais de 90% das cotas sociais, o negócio deve ser validado, sob pena de se criar caminho para manobra de toda ordem, manchando a realidade dos fatos, quando há interpretação disponível para cobrir o caminho” (REsp n. 293.836/PE).
Portanto, ainda que o sócio tenha realizado a venda do imóvel sem o consentimento de todos os sócios, tal fato, por si só, não insta óbice a validade da promessa de compra e venda, haja vista a imprescindibilidade de proteção ao terceiro de boa-fé que, conforme será demonstrado abaixo, cumpriu com todas as suas obrigações no referido contrato..
Vê-se, portanto, que o aresto atacado encontra-se devidamente fundamentado quanto à validade do negócio jurídico firmado, à luz do que dispõe o art. 1.015, do CC, indicado como violado pelas razões do recurso.
Dessa forma, não obstante aponte infringência a dispositivo legal, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão do colegiado, e considerando que as razões do apelo não foram capazes de infirmar o julgado, ou demonstrar efetiva violação de artigo legal, resta configurada a deficiência de fundamentação recursal, dando ensejo à aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia.
Nesse sentido, é orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie.
Ademais, tendo o acórdão combatido ressaltado a validade da relação contratual, vê-se que o órgão julgador assentou-se em vários fundamentos, impondo-se ao Recorrente o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, o que não se verifica na espécie, atraindo, pois, a incidência do óbice imposto na Súmula n.º 283, do STF, eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir à decisão recorrida condições suficientes para subsistir autonomamente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/05/2021 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:10
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de VILMAR OLIVEIRA FONTENELE em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA NETO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES DINIZ FROTA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de JAMIRES KAREN BEZERRA DE MELO em 06/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 01:37
Decorrido prazo de JAMIRES KAREN BEZERRA DE MELO em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:58
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 00:30
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:33
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/10/2020 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:00
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 02:59
Decorrido prazo de JAMIRES KAREN BEZERRA DE MELO em 05/03/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:35
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 02:17
Decorrido prazo de AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 00:01
Decorrido prazo de AGRICOLA FAMOSA LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:35
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA em 15/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 13:40
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 00:55
Decorrido prazo de JAMIRES KAREN BEZERRA DE MELO em 20/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 00:05
Decorrido prazo de AGRO-BRASIL NEGOCIOS LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 08:31
Juntada de Certidão
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25/03/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 15:39
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2019 11:38
Conclusos para despacho
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15/02/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 10:48
Juntada de Certidão
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22/10/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2018 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2018 11:27
Conclusos para despacho
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09/07/2018 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/03/2018 14:18
Declarada incompetência
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28/02/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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