TJPI - 0801618-80.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801618-80.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUZANIRA DA SILVA MATA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Não obstante a aplicação do regramento processual das relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica, automaticamente, inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, reconheceu aos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, na busca pela economicidade e na preservação da segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à petição inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos que possam subsidiar minimamente a pretensão deduzida, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Entendimento semelhante já vinha sendo adotado desde 2015, conforme dispõe o Enunciado 21 do II FOJEPI, realizado em Luís Correia/PI: Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Destaco, ainda, o teor da Súmula 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, que assim dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que a autora possui 30 (trinta) ações ajuizadas nesta comarca, todas contra as mais diversas instituições financeiras.
Observa-se que as petições iniciais, em todas as ações, limitam-se a narrar um texto genérico, afirmando que a parte autora vem sofrendo ou sofreu cobranças indevidas por parte das instituições financeiras, em decorrência de empréstimos ou tarifas supostamente fraudulentos, sem, contudo, especificar as nulidades que poderiam macular a relação contratual.
Ressalte-se que a única informação concreta consiste na reprodução dos dados do empréstimo na petição inicial, acompanhada exclusivamente de cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato do INSS, os quais apenas comprovam a existência do(s) empréstimo(s)/tarifa(s).
A parte autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, tampouco indicou quando e como descobriu a suposta fraude, nem forneceu detalhes sobre o local, características dos representantes do banco, valores recebidos ou qualquer excesso ou acréscimo na prestação contratual.
Somado a isso, as documentações apresentadas em todas as ações são as mesmas (procuração, declaração de residência, comprovante de residência), revelando-se inservíveis para comprovar minimamente o direito pleiteado neste juízo, nos termos exigidos pelo art. 320 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da vedação às decisões surpresas (art. 10 do CPC) e no entendimento vinculante (Tema 1198 do STJ): INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL (art. 321 do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá: a) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nesta demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informar se recebeu os recursos oriundos dos contratos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; Advirto, ainda, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC por litigância de má-fé, podendo o advogado ser responsabilizado de forma solidária, conforme dispõe a Nota Técnica 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III; art. 81, caput e § 1º, todos do CPC; art. 71 do Estatuto da OAB; e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJU 15/06/2011).
Transcorrido o prazo à SECRETARIA para certificação e, após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 11 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 21:07
Juntada de Petição de decisão
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11/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:27
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:09
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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