TJPI - 0823957-26.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0823957-26.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo interno anterior, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
O recorrente sustenta genericamente inexistência de vício e reitera a tese de prescrição da pretensão autoral.
Trata-se do quarto recurso apresentado nos autos com o mesmo objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível novo agravo interno sobre matéria já decidida; (ii) verificar a tempestividade do recurso, diante de embargos de declaração não conhecidos; (iii) apurar a existência de caráter protelatório apto a justificar aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso reitera tese já enfrentada e decidida, caracterizando preclusão consumativa. 4.
A interposição é intempestiva, pois os embargos de declaração anteriores foram manifestamente incabíveis e não interromperam o prazo recursal. 5.
A sucessiva e infundada interposição de recursos demonstra caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, §4º; 1.003, §5º; 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt na HDE n. 9.638/EX, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27.5.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16.5.2024; STF, AgR-ED no ARE 1.178.410/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.10.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Aplico ainda multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Agravante, com fulcro no art. 1.021, §4° do CPC." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não conheceu de Agravo Interno também interposto pelo ora agravante interno, em razão de nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (decisão id. 24117987).
Nas razões de recurso, o Agravante alega, de forma bastante genérica, que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade.
Além disso, defende a ocorrência da prescrição da pretensão do autor.
Pugna “seja processado e julgado opresente para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão ora Agravada para que seja submetido ao julgamento da Câmara o Agravo de Instrumento”.
Contrarrazões no id. 24874568. É o relatório.
VOTO 1.
FUNDAMENTAÇÃO Desde já, julgo ser o presente recurso manifestamente inadmissível.
Como dito no relatório, trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Agravo Interno também interposto pelo ora agravante interno, em razão de nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Antes disso, o ora agravante interno já havia oposto embargos declaração contra Agravo Interno que manteve decisão desta relatoria que julgou monocraticamente provida a Apelação da parte adversa, que reformou a sentença e afastou a declaração de prescrição da pretensão do autor Em resumo: o presente agravo interno é o 4º recurso interposto pelo ora agravante nestes autos, todos eles buscando discutir a ocorrência da prescrição no presente caso, muito embora a matéria já tenha sido exaustivamente tratada na Apelação Cível e no Agravo Interno interposto contra o julgamento monocrático do apelo.
Nesse contexto, fica nítido o não cabimento do presente recurso, seja pela preclusão da matéria que se busca novamente discutir (precrição da pretensão do autor), seja pela sua manifesta intempestividade, já que os embargos de declaração opostos em face do primeiro agravo interno não foram conhecidos.
A propósito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores.
Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2.
Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis.
No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Além disso, a pretensão do agravante esbarra na regra da unirrecorribilidade, já que, repito, trata-se do segundo agravo interno visando combater a mesma matéria, no geral, o quarto recurso interposto nestes autos.
Portanto, não há como conhecer deste Agravo Interno, pois manifestamente inadmissível.
Nesse cenário, forçoso reconhecer também o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, já que sua manifesta inadmissibilidade pressupõe a má-fé na postura do recorrente que, repito, INTERPÔS QUATRO RECURSOS com o objetivo de discutir a mesma matéria.
E sendo o recurso manifestamente inadmissível e com caráter protelatório, possível a aplicação de multa, nos termos do art. 1.024, §4° do CPC, in verbis: Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A propósito, colho o seguinte precedente do STF.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA.
RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA .
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
O agravo interno revela-se manifestamente protelatório, notadamente em função da rejeição dos argumentos na decisão monocrática e da inovação da tese recursal .
De modo que se impõe a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 2 .
O valor da multa não guarda relação de proporcionalidade com a finalidade a que destina, a saber, resguardar a razoável duração do processo, impondo seja reduzida a sanção aplicada. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reduzir a multa para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. (STF - AgR-ED ARE: 1178410 DF - DISTRITO FEDERAL 0040437-38 .2015.8.07.0018, Relator.: Min .
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-220 10-10-2019) É o quanto basta. 2.
DECISÃO Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Aplico ainda multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Agravante, com fulcro no art. 1.021, §4° do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
10/01/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2021 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59.
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16/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 19:53
Juntada de Certidão
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30/01/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 20:56
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2020 12:09
Conclusos para decisão
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27/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/08/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2020 15:30
Juntada de Certidão
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11/02/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 16:30
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/02/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 14:54
Conclusos para despacho
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18/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 12:42
Conclusos para despacho
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06/09/2019 12:42
Juntada de Certidão
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05/09/2019 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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