TJPI - 0800363-97.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:49
Juntada de petição
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10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800363-97.2023.8.18.0089 RECORRENTE: MARIA MADALENA DA SILVA TRINDADE RECORRIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21322377) interposto nos autos do Processo 0800363-97.2023.8.18.0089 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20448900) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
II.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes.
III.
Acolhimento do pedido alternativo de redução da multa por litigância de má-fé, em face do valor da causa e capacidade financeira do autor.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 80, do CPC, e dissidio jurisprudencial.
Intimada (id 22273295), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 80, do CPC, afirmando que a mera provocação do Poder Judiciário não conduz, automaticamente, à configuração de litigância de má- fé, uma vez que precisa da prova da intenção dolosa ou culpa grave da parte.
Contudo, observa-se com relação a litigância de má- fé que o acórdão somente reduziu o valor da multa, considerando o valor da causa, nos seguintes termos in verbis: “Verifico ainda que foi apresentado pedido alternativo de redução da multa por litigância de má-fé.
Considerando o valor da causa e a capacidade financeira da autora, defiro o pedido para reduzir a multa de 9% para 2%, conforme requerido.” Assim, a questão relativa a configuração da litigância de má –fé não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargo de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia.
Ademais, quanto à alegação do Recorrente de dissídio jurisprudencial, sob a aplicação do art. 105, III, da Constituição Federal (CF), verifica-se que as razões do recurso não atendem aos requisitos formais necessários para sua admissibilidade.
Isso ocorre porque se limitam à mera reprodução de trechos de julgados do STJ para sustentar sua tese, sem apresentar o cotejo analítico exigido para comprovar a divergência entre os casos, conforme determina o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalte-se que a orientação pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. É indispensável o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência que não foi observada no presente Apelo Especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/07/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 13:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:57
Expedição de intimação.
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04/12/2024 08:27
Juntada de manifestação
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13/11/2024 04:00
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:10
Juntada de manifestação
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11/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:08
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DA SILVA TRINDADE - CPF: *04.***.*79-85 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800363-97.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA TRINDADE Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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