TJPI - 0800534-05.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-05.2022.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RECORRIDO: IRACEMA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: LAILA ALVES DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial que declarou a nulidade do contrato bancário, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alegou omissões no acórdão quanto à homologação da habilitação dos sucessores da autora falecida (petição id 15903074), à modulação da restituição em dobro, à aplicação do art. 405 do Código Civil (juros de mora) e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer a existência de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matérias já analisadas no acórdão embargado.
Constatada a omissão quanto à necessidade de homologação da habilitação dos sucessores da parte autora falecida, indicada na petição id 15903074, providência que deve constar expressamente no acórdão para o regular prosseguimento da demanda.
As demais alegações apresentadas pelo embargante dizem respeito a temas já decididos de forma fundamentada no acórdão embargado, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: A homologação da habilitação dos sucessores da parte autora falecida, indicada na petição id 15903074, deve constar expressamente do acórdão para viabilizar o regular prosseguimento da demanda.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado, salvo na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial que declarou a nulidade do contrato bancário, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, entre outras providências.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à habilitação dos sucessores da parte autora falecida (petição id 15903074), à modulação da restituição em dobro, à aplicação do art. 405 do Código Civil (juros de mora) e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos declaratórios. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão de mérito, salvo excepcionalmente, quando configurado vício que possa alterar o resultado do julgamento.
No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de homologação da habilitação dos sucessores da autora, indicados na petição de id 15903074, em razão do seu falecimento, providência que deve constar expressamente do acórdão para regular prosseguimento da demanda.
Entretanto, quanto aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração — modulação da restituição em dobro (Tema 929/STJ), aplicação do art. 405 do Código Civil para fixação dos juros de mora e base de cálculo dos honorários advocatícios —, verifica-se que visam unicamente à rediscussão de matérias já apreciadas de forma fundamentada pelo acórdão embargado, não havendo vícios a serem sanados por esta via.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de mérito ou reforma do julgado, salvo nas hipóteses de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, para dar-lhes provimento parcial, apenas para homologar a habilitação dos sucessores da parte embargada, indicados na petição id 15903074, rejeitando os demais pontos por não configurarem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É como voto. -
20/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
-
12/03/2023 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/03/2023 03:46
Decorrido prazo de LAILA ALVES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
-
03/08/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:32
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
23/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-56.2021.8.18.0071
Flausina Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2021 21:51
Processo nº 0803247-94.2023.8.18.0123
Banco Bradesco S.A.
Rosa Maria Costa do Nascimento
Advogado: Thiago Cartucho Madeira Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 08:54
Processo nº 0803247-94.2023.8.18.0123
Rosa Maria Costa do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 10:50
Processo nº 0801378-27.2022.8.18.0028
Valdemiro Mesquita Coutinho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 11:57
Processo nº 0800609-88.2020.8.18.0060
Maria Marques Pereira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26