TJPI - 0802555-82.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:41
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802555-82.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MANOEL DE MOURA FE APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora propôs ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela de urgência c/c exibição de documentos contra a parte ré.
Alega a parte autora que é detentora de benefício previdenciário e que se deparou com descontos em seu benefício mensal, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré.
Requer a procedência dos pedidos da demanda contra a parte ré com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
A preliminar de prescrição resta apreciada em acórdão de id. 66676716, portanto, superada.
No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015.
Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019].
Passo ao mérito.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência.
Cumpre destacar que apesar de suas alegações, resta comprovado que, sem dúvida, a parte autora foi a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o contrato e comprovante de pagamento em favor da parte autora (ID. 17989500 e ID. 17989498), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de n. 235899120, objeto da presente lide, foi devidamente firmado e que foram creditados como valor líquido do empréstimo R$ 796,99 (setecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) em nome da parte autora junto ao Banco Bradesco (banco 237), Agência n. 0937, Conta n. 0022879-6.
Ainda que se alegue vício de consentimento ou de incapacidade civil por condição de analfabetismo, não merecem acolhimento, pois não se verifica a ocorrência de nenhuma delas.
Sabendo-se que se presume a boa-fé, cabe àquele que alega má-fé o ônus demonstrá-la, e da análise das provas não há qualquer suspeita de ocorrência desta.
Lado outro, no que tange ao argumento da incapacidade civil derivada da condição de analfabetismo, destaca-se o comando do Código Civil (arts. 3º e 4º), dispondo não haver a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INS-TRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓ-RIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de ordem de pagamento do valor contratado à conta bancária de sua titularidade constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido, inferindo-se que realmente houve legal contratação.
No caso dos autos, observo que a parte autora, comprovadamente, recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, a parte autora dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Injusto seria retornar à situação ao status quo ante, porque disso deriva a declaração de nulidade, ainda mais quando a parte autora que postula tal consequência se beneficiou da contratação.
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a parte ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Lado outro, quanto ao pedido contraposto, a parte ré requereu em sua contestação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, porém, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte contrária, vez que não se admite a má-fé presumida, a qual deve ser claramente comprovada, não sendo esse o caso dos autos Portanto, improcede o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de decisão
-
31/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:31
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 13:08
Juntada de contrafé eletrônica
-
12/05/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:48
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 10:50 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
05/05/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800378-24.2021.8.18.0061
Maria Filomena de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2021 15:33
Processo nº 0805197-75.2022.8.18.0026
Celismar de Sousa Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2022 17:16
Processo nº 0800805-31.2023.8.18.0132
Mateus Ferreira Paes Landim
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 16:21
Processo nº 0804137-66.2021.8.18.0167
Almerinda Arianne Prado de Andrade
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 13:21
Processo nº 0804137-66.2021.8.18.0167
Almerinda Arianne Prado de Andrade
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2021 12:25