TJPI - 0818059-32.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:23
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:11
Juntada de petição
-
27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818059-32.2019.8.18.0140 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: JOSE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21098511) interposto nos autos do Processo 0818059-32.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16756620, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
DANO MORAL CONCEDIDO..RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.’’. 2.
A aplicação de juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado é situação que ultrapassa a barreira do dissabor, motivo pelo qual a apelante faz jus a reparação extrapatrimonial 3.
Recurso conhecido e provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 17010694), os quais não foram conhecidos, os termos do art. 932, III, do CPC, por meio de Decisão Monocrática de id. 18503769.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz ao art. 421, do CC, e ao art. 927, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22429076), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Com efeito, os embargos de declaração opostos pela Recorrente, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, não foram conhecidos em razão de serem manifestamente incabíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme a Decisão Terminativa de id. nº 18503769.
Da análise dos autos processuais, verifica-se que o recurso especial fora interposto em face de acórdão de id. 16756620, no qual o recorrente fora intimado na data de 29 de abril de 2024, conforme registro no sistema PJe de id. 16917403, enquanto que o Recurso especial fora interposto em 01 de novembro de 2024, sendo, portanto, intempestivo, uma vez que não foram conhecidos os embargos de declaração opostos pela Recorrente, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC.
ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido, uma vez que intempestivo, à medida que os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso de apelação foram considerados manifestamente inadmissíveis, não interrompendo o prazo recursal do recurso especial em questão.
Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 5º e 1.030, V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
-
22/01/2025 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
21/01/2025 13:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/01/2025 13:09
Juntada de petição
-
18/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:17
Juntada de petição
-
11/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:05
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 10:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 11:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/09/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 21:37
Conclusos para o Relator
-
09/08/2024 22:56
Juntada de petição
-
03/08/2024 03:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:53
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:47
Não conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO)
-
12/06/2024 10:09
Conclusos para o Relator
-
04/06/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:16
Conhecido o recurso de JOSE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*05-91 (APELANTE) e provido
-
17/04/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/03/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2024 11:29
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2023 14:18
Conclusos para o Relator
-
16/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:42
Conclusos para o Relator
-
08/09/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:54
Conclusos para o Relator
-
30/05/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:56
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/12/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801165-37.2021.8.18.0034
Faustina Monteiro da Silva
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 19:49
Processo nº 0801165-37.2021.8.18.0034
Faustina Monteiro da Silva
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Guilherme Rangel de Oliveira Mattos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2021 08:45
Processo nº 0802341-09.2022.8.18.0069
Raimunda Madalena da Silva Sousa
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2023 00:00
Processo nº 0818059-32.2019.8.18.0140
Jose Sousa dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2020 11:22
Processo nº 0802341-09.2022.8.18.0069
Raimunda Madalena da Silva Sousa
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 10:07