TJPI - 0806542-27.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806542-27.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO MENDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ID n.º 48265020), proposta por BERNARDO MENDES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte requerente é aposentado, titular do benefício previdenciário número 050.477.391-7 no valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o n.º 10907502 com parcelas no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) cada, das quais foram descontadas 81 (oitenta e um) parcelas, perfazendo o montante total de R$ 3.794,85 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Em ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a parte demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informado que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Ademais, a parte suplicante frisou que nunca foi a intenção do autor contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Ao final, a parte autora requereu que seja julgado procedente o pedido para anular o contrato de cartão de crédito consignado número 10907502, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor; subsidiariamente, em caso de não anulação do contrato, requereu a conversão do empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados para essa espécie de negociação na data da assinatura do contrato, além do abatimento valores já descontados; a condenação da parte ré a restituição em dobro referente ao valor de R$ 7.589,70 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos); a condenação da parte requerida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 48265021, 48265022, 48265024, 48265025, 48265027).
Despacho inicial (ID n.° 48340766) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, o valor do indébito a ser repetido, bem como apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora se manifestou no ID n.° 48940065 e requereu que seja aplicada a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID n.° 49081235) em que a parte requerida aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, a impugnação da gratuidade da justiça, prescrição e decadência.
No mérito, o Banco réu defendeu que a parte autora contratou voluntariamente um cartão de crédito consignado, o "BMG Card", com plena ciência de suas condições, o que é comprovado por documentos assinados, como o termo de adesão e autorização para desconto em folha.
Além disso, a instituição afirmou que não houve contratação de empréstimo consignado, conforme alegou a parte requerente, mas sim adesão clara e regular ao cartão consignado, com utilização para saques e compras, demonstrando ciência e concordância com o produto.
A contratação observou os deveres de informação e transparência previstos no CDC, sendo o contrato redigido de forma clara e com dados legíveis, em estrita conformidade com os artigos 6º, III, 30, 36 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
O banco também destacou que os valores descontados mensalmente são superiores aos encargos cobrados, o que refuta a alegação de dívida infindável.
Sustentou que o contrato é lícito, válido e eficaz, firmado entre partes capazes, e que não há vício de consentimento.
Ademais, a parte promovida alegou ainda que os juros cobrados estão dentro dos limites legais, conforme normas do INSS e Banco Central.
Outrossim, impugnou a responsabilidade por quaisquer valores de natureza indenizatória, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, a parte suplicada requereu que sejam acolhidas as preliminares arguidas; sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 49081236, 49081238, 49081239, 49081240, 49081241, 49082093, 49082094).
Sentença (ID n.° 51579081) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A parte requerente apresentou recurso de apelação (ID n.° 52325909).
Contrarrazões ao recurso de apelação (ID n.° 53567026).
Decisão (ID n.° 67414789) dando provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida.
Réplica à contestação (ID n.° 68544453).
Despacho (ID n.° 69384841) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte autora se manifestou no ID n.° 70601573 e requereu que a parte requerida seja intimada para juntar o comprovante de que entregou ao requerente o indigitado cartão de crédito; solicitação de saques complementares, devidamente assinados pelo autor; comprovar que não praticou ato ilícito em desfavor do demandante; o contrato devidamente assinado pelo autor; todas as faturas referentes ao período de 02/2017 até os dias atuais.
Já a parte ré se manifestou no ID n.° 71328177 e requereu que seja designada audiência de instrução e julgamento.
Decisão saneadora (ID n.° 73521121).
Despacho (ID n.° 75070233) determinando a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A parte autora se manifestou no ID n.° 76852818 e requereu a desistência da ação.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.° 77006354).
A parte ré se manifestou no ID n.° 77228390 e informou que não opõe ao pedido de desistência e requereu que seja aplicada multa por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, de acordo com o art. 485, § 4º, do NCPC, depois de contestada a lide, a desistência da ação depende do consentimento do réu.
Assim, não havendo concordância da requerida, não há como acolher o pedido de desistência da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MÁ FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
De acordo com o art. 485, § 4º, do CPC, depois de contestada a lide, a desistência da ação depende do consentimento do réu.
Assim, não havendo concordância da requerida, não há como acolher o pedido de desistência da ação.
Nulidade não configurada.
No que diz respeito à aplicação da penalidade por litigância de má-fé, entendo não ser caso de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código do Processo Civil.
O direito de ação é garantido pelo art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser analisado no âmbito de cada demanda o agir com intuito de obtenção de vantagem indevida, descabendo a condenação por litigância de má-fé pelo simples fato de a parte ter ajuizado ação supostamente sem fundamento.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-42, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*51-42 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 12/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) No mérito.
O banco réu demonstrou, de forma inequívoca, que a autora contratou cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou: a) “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, firmado pela parte autora em 17/06/2015 (ID n.º 49081236); b) faturas do cartão de crédito referentes ao período de 10/12/2017 a 10/10/2023 (ID n.º 49081240); c) comprovante de transferência eletrônica, via TED, do valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), para a conta de titularidade da parte autora (ID n.º 49081239).
O “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado (ID n.º 49081236), assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da parte autora, do “valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
O banco réu também comprovou que o saque com o cartão de crédito consignado, foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte demandante, nº 10183-87, agência nº 30, da “Caixa Econômica Federal”, via transferência eletrônica TED (ID n.º 49081239), fato, por sinal, não negado por ela.
Ademais, o banco demandado comprovou que o requerente se utilizou do cartão de crédito, demonstrando ciência dos recursos do mesmo (ID n.º 49081240).
Tendo a autora admitido o crédito em seu proveito do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável.
Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 10.820, de 17.12.2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21/10/2015, permitiu a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartão de crédito.
Por outro lado, não ficou caracterizada prática abusiva por parte do banco réu.
Para se chegar a tal conclusão, basta atentar-se a essas circunstâncias: a parte autora aderiu, mediante assinatura de próprio punho, ao cartão de crédito consignado em 17/08/2015; o saque com o cartão de crédito no valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), foi contratado; o valor sacado foi depositado na conta corrente do autor em 19/10/2015; os respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em 03/02/17, havendo ela os questionado apenas em 2023, quando ajuizou esta ação.
A idade, inexperiência ou hipossuficiência da consumidora autora, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Saliente-se que, tendo a parte autora aderido espontaneamente ao contrato de cartão de crédito em questão, não há de se admitir afronta à Súmula n.º 532 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, não houve violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16.5.2008, publicada no DOU de 19.5.2008, alterada pela Instrução Normativa n.º 39, de 18.6.2009, que estabelece “critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social”.
Primeiramente, porque o banco réu demonstrou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito pela autora, tendo ela juntado o termo de adesão e a solicitação de crédito, o que comprovou a pactuação e a confirmação da avença, nos termos do art. 15, inciso I, da citada Instrução Normativa.
Segundo, porque o inciso I, do art. 16, do Capítulo VI, intitulado “Do Cartão de Crédito”, da mencionada Instrução Normativa, que impunha que “o número de pagamentos não poderá exceder sessenta e duas parcelas mensais e sucessivas”, foi revogado pela Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 80, de 14 de agosto de 2015.
Por se tratar de contrato de cartão de crédito, não há necessidade de se indicar o número de parcelas, podendo a autora pagar a dívida no número de parcelas que lhe convier ou quitá-la quando melhor lhe aprouver.
Terceiro, porque o art. 16, § 3º, da Instrução Normativa, dispondo ser “proibida a utilização do cartão de crédito para saque”, não mais subsiste.
A Lei n.º 13.172, de 21.10.2015, publicada no DOU de 22.10.2015, alterou a redação da Lei n.º 10.820, de 17.12.2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, inciso II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º).
Não padece de irregularidade, destarte, a aludida operação financeira.
Em suma, não atestada conduta ilícita do banco réu, a adesão pela autora a cartão de crédito com reserva de margem consignável de 5% de seu benefício previdenciário, com amparo no citado art. 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 10.820, de 17.12.2003, impõe a improcedência da ação em exame.
Desse modo, se há informação precisa e expressa sobre o objeto contratado pelo consumidor, não há que se falar em vício de consentimento, ou propaganda enganosa por parte da instituição financeira quanto à real natureza jurídica do pacto bancário firmado, apta a ensejar a nulidade do contrato.
Nesse contexto, se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito e do contrato, tampouco remanesce a tese de restituição, na forma simples ou em dobro, porquanto não se depreende a existência de pagamento a maior.
De consequência, os juros e demais encargos contratados merecem ser mantidos, conforme previsão contratual.
Sem pagamento dos valores e incidindo os juros pactuados, fica evidente que não há como quitar a dívida, não em razão de abusividade do contrato, mas sim pela falta de pagamento das quantias devidas pelo apelante.
Em sentido análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Verificando-se a comprovação de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado e realização de várias compras pelo cartão de crédito ao longo de vários anos, sem que houvesse questionamento do autor, não há que se falar em inexistência de débito por alegação de ausência de solicitação do serviço. 2.
Ausente a comprovação de cobrança fundada em contrato inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - No caso específico dos autos, constata-se que o recorrente celebrou o contrato juntado no evento 16 e utilizou o cartão não somente para efetuar saques de valores, mas também como cartão de crédito; II – Resta evidente que o apelante tinha conhecimento do que foi contratado e, portanto, não cabe a conversão para a modalidade ‘crédito pessoal consignado’, conforme defendido no apelo; III - Em distinguishing deste caso com os levados à edição da súmula nº 63 deste Tribunal, sabe-se que o referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, não utilizando-o de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do que acontece aqui, já que o apelante usou os serviços bancários em saques e compras; IV - Não foi visualizado nos autos nenhuma irregularidade capaz de alterar a modalidade de contrato firmado entre as partes.
De consequência, os juros e demais encargos contratados merecem ser mantidos; V - Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; VI – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação 5195003-90.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. 1.
Inexiste cerceamento do direito de defesa quando os dados e as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Ademais, versando a matéria unicamente sobre direito, foram carreados toda a documentação requerida pela autora/recorrente. 2.
O caso em apreço é diferente daquele previsto na súmula 63 deste Tribunal.
Isto porque, ao analisar os precedentes judiciais que alicerçaram a referida súmula, é possível verificar que todos tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas. 3.
As faturas acostadas (evento 20) demonstram que a parte recorrente utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras a crédito.
Destarte, ela tinha ciência da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão de crédito, recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, sem nenhuma impugnação durante o respectivo período. 4.
Nesse contexto, se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de restituição, na forma simples ou em dobro, porquanto não se depreende a existência de pagamento a maior.
De consequência, os juros e demais encargos contratados merecem ser mantidos conforme pactuados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5602293-76.2019.8.09.0174, minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:50
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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27/11/2024 11:49
Expedição de Acórdão.
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO MENDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:58
Conhecido o recurso de BERNARDO MENDES DA SILVA - CPF: *73.***.*28-87 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 12:47
Juntada de manifestação
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19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806542-27.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 15:04
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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