TJPI - 0800453-47.2018.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:33
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800453-47.2018.8.18.0068 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO e outros RECORRIDO: GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21321737) interposto nos autos do Processo nº 0800453-47.2018.8.18.0068, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20487245), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS, PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu. 2.
Não demonstrada nos autos a posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Em suas razões, a Recorrente indica violação aos artigos 1.227, 1.228 e 1.245, todos do CC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado (ID nº 21423720), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 22462112). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais alegam divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e os acórdãos do TJMA e TJMG, no que diz respeito à interpretação do art. 1.228, do CC, que trata sobre a ação reivindicatória e o direito do proprietário de reaver o bem de quem injustamente o possua.
O acórdão do TJMG, citado como paradigma no recurso especial, foca mais na Lei de Registros Públicos e na prevalência do título registrado (escritura pública) sobre instrumentos particulares — e não trata diretamente da "posse injusta" nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Já acórdão do TJMA citado pela recorrente trata de forma clara, direta e adequada da interpretação do artigo 1.228 do Código Civil, especialmente no que se refere à ação reivindicatória e à caracterização da posse injusta, razão pela qual apenas este será considerado para análise do dissídio.
Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.
No caso dos autos, observo que o Recorrente logrou demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre eles, e comprovado a divergência de entendimento entre esta Corte Estadual e o aresto do TJ/MA, devidamente colacionado nos autos sob o id. nº 21321738.
A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos citados diz respeito à validade e procedência da ação reivindicatória quando a parte autora possui escritura pública registrada e o réu detém a posse com base em contrato particular sem registro.
O Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, entendeu que não ficou caracterizada a posse injusta do Recorrido, mesmo com a Recorrente sendo proprietária registrada e o recorrido tendo adquirido o imóvel por meio de terceiro (irmão da autora) sem poderes e sem registro, vejamos: “Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar se a parte apelada detém a posse injusta do imóvel, o que só assim seria capaz de ensejar a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Pois bem.
Consoante cediço, a Ação Reivindicatória é o instrumento que o legítimo proprietário tem para reaver a posse do seu bem, que se encontra indevidamente com terceiro (art. 1.228 do Código Civil).
São requisitos da Ação Reivindicatória a demonstração da titularidade do domínio, a especificação do bem objeto da controvérsia e a posse injusta de outrem.
Nesse sentido é a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: "(...) a prova do domínio sobre a coisa deve versar sobre o fato origem da aquisição. (...) Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do Registro Imobiliário. (…) Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de autor individuar a coisa que reivindica.
Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicada.
E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicada, além da área do imóvel. (…) A individuação da coisa também é importante, na medida em que evitará futuros problemas na execução da sentença para entrega do imóvel.
A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. (...) Para esse fim, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas." (in: Ação Reivindicatória, 5ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, p. 34/39) Na Ação Reivindicatória se pede a posse da coisa, pelo proprietário, contra quem a possua indevidamente, sem título.
Ou seja, o proprietário sem posse contra o possuidor que não é proprietário.
A pretensão, na Ação Reivindicatória, decorre do direito de propriedade, e não de posse.
Nesse sentido, o domínio é o fundamento da Ação Reivindicatória, através da qual a parte pretende restabelecer sua posse ou poder sobre a coisa, para poder usar, gozar e dispor da mesma.
Na origem, argumentou a parte apelante que teria comprado o imóvel descrito na inicial do Sr.
Valdir do Rêgo Castelo Branco, na data de 13/08/1982, pela soma de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Por sua vez, a parte apelada alegou que o imóvel em questão teria sido adquirido, em verdade, pelo Sr.
Manoel Dias Liarte (Manoel Vaqueiro), genitor da parte apelante, e que teria adquirido o bem, posteriormente, no ano de 2009, através do intermédio do Sr.
Paulo Henrique, também filho do real proprietário.
Analisando detidamente os autos, noto que a parte apelada logrou acostar Escritura Particular de Compra e Venda, demonstrando a venda do referido imóvel por parte da apelante para seu pai, o que reforça a tese de que o imóvel pertenceria ao seu genitor.
Ademais, em audiência de instrução realizada na data de 25/08/2021 (ID 9387765), as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a tese de que o imóvel teria sido comprado pelo genitor da parte apelante, após o recebimento de valores do seu antigo empregador.
Em seu depoimento, o Sr.
João Ramos relatou que teria trabalhado na construção do imóvel descrito na exordial, e que o bem seria de propriedade do Sr.
Manoel Dias Liarte (Manoel Vaqueiro), genitor da parte apelante.
Aduziu, ainda, que o pai da parte apelante teria pago toda a despesa referente a construção da casa, e que nunca teria notado a presença da parte apelante no imóvel em questão.
Por sua vez, a testemunha Pedro Sousa, confirmou que o genitor da parte apelante teria adquirido o imóvel objeto da demanda após receber indenização do seu antigo empregador.
O informante, Paulo Henrique, reforçou a tese da parte apelada ao declarar em juízo que seu pai seria o legítimo proprietário do imóvel, e que a parte apelante, sua irmã, teria concordado com a venda do imóvel ao Sr.
Gessivaldo Torres de Oliveira, ora apelado, tendo participado, inclusive, da entrega das chaves e documentação.
Além disso, não há nos autos provas de que a parte apelada exerce posse injusta, notadamente diante da utilização do imóvel para desenvolver atividade comercial desde o ano de 2013.
Conforme destacado pelo Magistrado de piso, a parte apelada “produziu prova documental e testemunhal de que o imóvel que ocupa lhes foi vendido licitamente. É o que se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo na audiência de instrução e documentos constantes na ID 6221362.” Consoante já relatado, para que a Ação Reivindicatória tenha sucesso, exige-se a reunião de dois elementos, quais sejam: o domínio do autor e a posse injusta do réu, entendendo-se esta, como aquela que se coloca em antagonismo com o exercício do direito de propriedade, diferentemente da ação possessória, que requer a violência, a clandestinidade ou a precariedade.
Portanto, as provas carreadas nos autos demonstram que a parte apelante não demonstrou fato constitutivo do seu direito, qual seja, a posse injusta da parte apelada.
Em casos análogos os demais Tribunais Pátrios tem decidido que a falta de prova da posse injusta do réu enseja a improcedência do pedido inicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE INJUSTA - NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu.
Não havendo nos autos prova da posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000212089429001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE INJUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
A posso do réu com as características suficientes para o reconhecimento da usucapião, impede o reconhecimento da força decorrente da propriedade do autor da ação reivindicatória, podendo ser alegada em sede de contestação.
Comprovado o exercício da posse ad usucapionem por mais de 15 anos, por sí e antecessores, cessa o efeito do domínimo até então reconhecido ao autor.
Não comprova provada a posse injusta do réu, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52024568920208090044, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2023). (grifei) Dessa maneira, não restando comprovados os pressupostos delineados no art. 1.228 do Código Civil, o pleito reivindicatório da parte apelante deve ser julgado improcedente.
Não resta mais o que se discutir." Já o acórdão paradigmático reconhece a posse injusta e garante o direito do proprietário registrado à reivindicação, mesmo contra contrato informal ou nulo, conforme se vê, ipsis litteris: TJ-MA - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 00006529820008100022 MA 0134322019 (TJ-MA): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A JULGAMENTO ANTERIOR.
REJULGAMENTO DO APELO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POSTERIOR À EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES QUE CELEBRARAM O NEGÓCIO.
SIMULAÇÃO E FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO CAPAZ DE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONEXÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA ÚNICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
PROVA DA PROPRIEDADE.
POSSE INJUSTA.
ESCRITURA PÚBLICA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A promessa de compra venda, caso não registrada na matrícula do imóvel, produz efeitos apenas entre as partes que celebraram o negócio jurídico. 2.
A simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando às partes em conluio, enganar terceiros. 3.
A nulidade de ato jurídico, por alegação de fraude ou vício de consentimento, deve se arrimar em prova robusta de que o erro comprometera efetivamente a manifestação da vontade da parte, haja vista o princípio da presunção da boa-fé e da necessidade de se garantir, sobremaneira, a segurança jurídica dos negócios.
Inexistindo prova da simulação ou qualquer outra fraude, deve ser considerado válido o contrato de compra e venda registrado por meio de escritura pública. 4.
Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade, a posse injusta e a perfeita individuação do imóvel.
Demonstrando claramente que a posse foi obtida de forma injusta, com os respectivos documentos comprobatórios da prova da propriedade, imperativo o reconhecimento da reivindicação do bem imóvel pelos autores. 5.
Com efeito, nos termos do CPC, trata-se de ônus imposto ao possuidor indireto da coisa, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, no sentido de comprovar a invalidade do instrumento público ante a certeza de erro na indicação do bem. 6.
Incumbe ao demandante da anulação de escritura provar o vício de vontade alegado, e, sem se desincumbir desse ônus, julga-se improcedente a pretensão. 7.
Improcedente a ação anulatória, julga-se procedente a ação reivindicatória. 8.
Apelação n.º 23128/2018 (Ação Anulatória) conhecida e improvida.
Apelação n.º 34649/2013 (Ação Reivindicatória) conhecida e improvida. (...) Ainda em análise das provas acostadas aos autos, vejo que, o contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 05), celebrado entre o autor da ação (Jailson dos Santos) e o proprietário do imóvel em questão, não fora levada a registro.
Pois bem.
Inicialmente há que se esclarecer que, não obstante tenha sido sido celebrado o negócio jurídico de promessa de compra e venda anteriormente à lavratura da Escritura Particular de Compra e Venda, o qual pretende anular, o genitor dos apelantes não providenciou o subsequente registro daquele contrato, tendo sido gerados os subsequentes efeitos apenas entre as partes que participaram do negócio jurídico.
Dessa forma, como a escritura de compra e venda foi devidamente averbada no registro do imóvel, gerou efeitos perante terceiros e deve ser considerada válida, uma vez que o Sr.
José Luis Dal"Col ainda era o proprietário do imóvel, de forma que poderia efetuar o translado do mesmo. (…) Desta forma, não obstante a celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda em 31 de janeiro de 1996, o qual não foi objeto de impugnação pelas partes, a ausência de registro junto ao Cartório competente (art. 167, I, n.º 21, da Lei n.º 6015/1973), impediu a operacionalização do efeito translativo da propriedade, permanecendo o alienante como proprietário (art. 1.245, §1º, CC). (...) In casu, os apelantes (Jailson Giagnte e Ivete Campos Santos) pretendem manter-se na posse do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que o título de domínio dos apelantes é nulo.
Entendo que o apelo também não merece prosperar.
E isto porque, a norma expressa no art. 1.228, CC, assim dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Quanto ao tema, importante a citação dos ensinamentos dos civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (in Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. pág. 178) a respeito da propriedade, in verbis: "A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atribuição consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto." Daí, extrai-se que, para o reconhecimento do direito dos autores de reivindicar alguma coisa, necessário que haja a comprovação de existência de três elementos: a) o seu domínio sobre a coisa; b) a posse injusta do réu e c) a perfeita caracterização do imóvel.
No caso em comento, os requerentes da ação reivindicatória demonstram suficientemente os requisitos da ação, autorizando a retomada do bem.
Verifica-se que o domínio dos requerentes, instrumentalizado pelo direito de propriedade, o qual consiste na titularidade do bem, ficou devidamente preenchido por meio da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 17/18 e seu respectivo registro (fl. 16), já declarados VÁLIDOS anteriormente, quando do julgamento da Apelação n.º 23128/2018 (acima).
A posse injusta dos requeridos restou comprovado eis que, não fora apresentado nenhum direito superior àquele ostentado pelos apelados (Dra. carmelita e Sr.
Sinfrônio).
Nesta vertente, vejo que os apelenates (Jailson e Ivete) estão com a detenção injusta da posse do imóvel, posto que conforme provas colhidas nos autos, resta claro que o imóvel encontra-se em seu poder de forma indevida, eis que não foi adquirido de seus reais proprietários (requerentes) caracterizando assim, a posse injusta.
Por fim, quanto a individualização da coisa, nota-se que o bem objeto desta ação se encontra perfeitamente individualizado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 17/18 e seu respectivo registro (fl. 16).”.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:57
Recurso especial admitido
-
17/02/2025 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2025 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:22
Juntada de petição
-
19/11/2024 08:07
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:48
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:13
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO - CPF: *09.***.*87-08 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:46
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/09/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800453-47.2018.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO, GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546-A Advogado do(a) APELANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A APELADO: GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO Advogado do(a) APELADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 23:16
Conclusos para o Relator
-
29/08/2024 03:06
Decorrido prazo de GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO em 22/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:44
Não conhecido o recurso de GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA (APELADO)
-
10/05/2024 11:30
Conclusos para o Relator
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:35
Conclusos para o Relator
-
26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:27
Conclusos para o Relator
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO em 27/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:56
Conclusos para o Relator
-
29/05/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:25
Conclusos para o Relator
-
16/03/2023 11:49
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO em 07/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:17
Decorrido prazo de GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2022 09:54
Conclusos para o relator
-
30/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 09:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
29/11/2022 16:13
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800013-74.2018.8.18.0028
Banco do Brasil SA
Paulo de Tarso Gomes da Silva
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2018 15:44
Processo nº 0842439-51.2021.8.18.0140
Ordejam da Costa Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801664-48.2022.8.18.0046
Ministerio Publico Estadual
Jose de Oliveira Ramos
Advogado: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 16:40
Processo nº 0806049-60.2022.8.18.0039
Francisca Sampaio dos Santos Duvale
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2022 11:14
Processo nº 0800453-47.2018.8.18.0068
Maria do Amparo Liarte Sampaio
Gessivaldo Torres de Oliveira
Advogado: Vitor Hugo Crateus Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2018 17:21