TJPI - 0800330-68.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800330-68.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: ISABEL DIAS LIARTE Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Isabel Dias Liarte contra o acórdão que desproveu a apelação interposta em ação ajuizada contra o Banco do Brasil S.A.
Alegação de omissão no acórdão, quanto à inexistência de contrato válido e comprovante de transferência de valores (TED ou DOC) para a conta da demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissão relevante que justifique a oposição dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações de inexistência de contrato e comprovante válido foram amplamente analisadas na decisão combatida, sendo expressamente consignado que o negócio jurídico foi devidamente formalizado, com assinatura do contrato e crédito dos valores no benefício previdenciário da apelante.
Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria ou modificar o entendimento firmado, conforme pacificado pela jurisprudência.
Não houve demonstração de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Ausência de vícios no acórdão que justifiquem a revisão ou complementação da decisão.
Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por ISABEL DIAS LIARTE em face do acórdão de ID 20396294, proferido no julgamento da apelação interposta pela apelante, sendo o apelado o BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado, cuja ementa apresenta o seguinte teor: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. 2.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5.
Apelação conhecida e não provida.” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado padece de omissão que merece ser sanada, no que se refere à inexistência de contrato e comprovante de transferência válido. (ID. 20629842) Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID. 21697114. É o que interessa relatar.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 20396294, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado.
O embargante alega que o Banco Réu não cumpriu o ônus que lhe cabia, pois deixou de apresentar os documentos indispensáveis para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, sendo eles o contrato e o comprovante de transferência de valores (TED ou DOC) para a conta da demandante.
Em vez disso, o Réu anexou apenas um documento contendo cláusulas genéricas e um suposto extrato desprovido de assinatura, o que impossibilita a comprovação da contratação.
Entretanto, não assiste razão ao embargante, visto que as questões de fato e de direito por ele suscitadas foram minuciosamente examinadas na decisão combatida.
Tal análise encontra respaldo no seguinte trecho do acórdão embargado: “Registre-se, desde logo, que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.” O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa.
Este é o posicionamento pacificado do col.
Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3.
Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
08/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:17
Decorrido prazo de ISABEL DIAS LIARTE em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 19:45
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:00
Recebidos os autos
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18/04/2022 12:00
Juntada de Petição de decisão
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17/06/2021 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2021 23:59.
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07/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 19:47
Declarada decadência ou prescrição
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21/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
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21/03/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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