TJPI - 0801209-56.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801209-56.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a indenização por danos morais e negou provimento à apelação adesiva da parte autora.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento da prescrição parcial sobre parcelas anteriores a abril de 2018, relativas a descontos mensais indevidos decorrentes de contrato bancário declarado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 02/04/2018, decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo em que se postulou a restituição de valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração tem como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
A omissão está configurada quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscetível de pronunciamento de ofício ou a requerimento da parte. 5.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, é aplicável o entendimento jurisprudencial consolidado de que se opera a prescrição parcial da pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Reconhece-se que, ajuizada a demanda em 02/04/2023, resta prescrita a pretensão de restituição das parcelas anteriores a 02/04/2018, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar tal omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A decisão omissa quanto à prescrição parcial deve ser integrada, reconhecendo-se a perda do direito de restituição dos valores descontados anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição parcial quinquenal prevista no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 02/04/2018, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, a decisão embargada." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Câmara, nos seguintes termos: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer ambos os Recursos para, no mérito: 1) DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso de Apelação do Banco réu, a fim de reduzir os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação adesiva da parte autora.
Diante do parcial provimento do recurso do Banco apelante, manter os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Registra-se que a divergência suscitada em sessão anterior foi superada, tendo o processo sido julgado por unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Aduz o embargante, em apertada síntese, a existência de omissões, contradições, postulando pelo reconhecimento da prescrição parcial, tendo em vista que a decisão deixou de mencionar no dispositivo quanto a inexistência do direito de restituição dos descontos anteriores à abril/2018.
Em contrarrazões, a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e que o recurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito da lide. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2.
DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais haja a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
In casu, no ponto relativo à prescrição, razão assiste ao embargante.
Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses de descontos mensais decorrentes de contrato bancário declarado inexistente, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, sendo perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso vertente, o primeiro desconto no benefício da autora ocorreu em outubro de 2014, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 02 abril de 2023, o que implica o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 02/04/2023.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer a prescrição parcial, restando prescrita a pretensão de restituição relativa às parcelas descontadas antes de 02/04/2018. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 02/04/2018, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, a decisão embargada. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
15/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 22:40
Juntada de petição
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06/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 23:15
Juntada de petição
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:26
Juntada de petição
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17/03/2025 16:31
Juntada de petição
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11/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*60-59 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/02/2025 12:11
Juntada de informação
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11/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/02/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:50
Juntada de petição
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19/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 10:05
Juntada de petição
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15/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 18:47
Juntada de custas
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15/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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