TJPI - 0801768-95.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801768-95.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DIONISIA PONTES SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da validade da pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato discutido nos autos com autorização para a cobrança da tarifa/valor questionado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação, conforme Súmula 18 do TJPI, tudo nos termos do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do(a) autor(a)).
Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Verifico que a parte ré já compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação e documentos (id. 69589874).
Com efeito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo, deixo de determinar a citação da parte requerida.
Ato contínuo, antes do impulso oficial, a parte autora já apresentou réplica (id. 69754212).
Ante o exposto, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória.
Caso existam provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para análise da pertinência.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 11 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
22/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de DIONISIA PONTES SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:30
Conhecido o recurso de DIONISIA PONTES SOUSA - CPF: *53.***.*86-00 (APELANTE) e provido
-
04/10/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 10:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801768-95.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIONISIA PONTES SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 21:07
Conclusos para o Relator
-
31/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de DIONISIA PONTES SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:10
Conclusos para o Relator
-
27/01/2024 03:16
Decorrido prazo de DIONISIA PONTES SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2023 02:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/09/2023 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-64.2017.8.18.0048
Manoel Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Rodolfo Luis Araujo de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2017 16:12
Processo nº 0807314-39.2022.8.18.0026
Ana Lina da Silva Alves Vale
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 15:48
Processo nº 0807314-39.2022.8.18.0026
Ana Lina da Silva Alves Vale
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2022 22:56
Processo nº 0802638-58.2023.8.18.0076
Antonio Cardoso de Miranda
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2023 15:13
Processo nº 0802638-58.2023.8.18.0076
Antonio Cardoso de Miranda
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 16:36