TJPI - 0800077-30.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800077-30.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO NASCIMENTO ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificado nos autos.
No ID 72049562, o banco requerido apresenta nos autos a minuta da proposta de acordo, na qual as partes, de comum acordo, celebram uma transação com a intenção de pôr fim ao cumprimento de sentença.
No ID 72839820, a exequente juntou comprovante de depósito do valor acordado na conta bancária do seu advogado. É relatório.
Fundamento.
Decido.
No que tange à controvérsia sobre direitos disponíveis, cabe ao Poder Judiciário apenas homologar as cláusulas do acordo firmado entre as partes, desde que não haja disposição que prejudique terceiros ou incapazes, nem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Verifico nos autos que o acordo extrajudicial apresentado está em conformidade com os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que possa comprometer sua validade.
Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Dessa forma, tendo a questão sido resolvida de maneira consensual entre as partes, não há necessidade de maior instrução processual, restando ao juiz apenas extinguir o processo com resolução do mérito.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª.
Câmara Cível, Rel.
Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív.
Rel.
Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no presente caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do presente acordo (ID 72049562), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a expedição de alvará haja vista que o valor acordado foi depositado na conta do advogado da exequente.
Honorários nos termos acordados pelas partes.
Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015.
Advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação.
Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de acordo
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19/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:47
Juntada de Petição de decisão
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11/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:38
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:59
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 00:41
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 19:24
Juntada de contrafé eletrônica
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07/02/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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