TJPI - 0800398-84.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800398-84.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 25 de junho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
25/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:08
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800398-84.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por José Ferreira de Araújo em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora.
O acórdão id 67609136 anulou a sentença id 48670082. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Neste sentido, rejeito a preliminar de interesse de agir, uma vez que eventual inexistência de prévio requerimento administrativo não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário a lesão a direito subjetivo descrita pela autora em sua petição inicial (art. 5°, XXXV, CF).
A falta de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação não retira o interesse processual da parte autora, não havendo norma legal compatível com o texto constitucional prevendo essa exigência.
No mérito, examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030711413371500000023495588 235227324 Petição 22030711413388000000023496365 PROCURAÇÃO Procuração 22030711413427500000023496366 DOCS Documentos 22030711413483100000023496368 EXTRATO (2)-1-2 Documentos 22030711413545700000023496369 Reclamação 20220200005846017 Documentos 22030711413586300000023496370 Certidão Certidão 22030811284358100000023540798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030811291189300000023540800 Intimação Intimação 22030811291189300000023540800 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030815351390400000023555595 SUBSTABELECIMENTO - JOSE FERREIRA DE ARAUJO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030815351405200000023555596 Certidão Certidão 22100510301002700000030783834 Despacho Despacho 22100511474784100000030789924 Despacho Despacho 22100511474784100000030789924 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22110322054808300000031708402 1- CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22110322054817700000031708404 2-CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110322054828700000031708405 3-TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110322054843600000031708406 4-EXTRATO - SIGILOSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110322054855800000031708407 5-TELAS PN - SIGILOSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110322054866700000031708408 6PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110322054878500000031708409 7- TELAS Documentos 22110322054891300000031708410 Petição Petição 22111815550367500000032304898 080039884202281800590 Petição 22111815550377500000032304908 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2022 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22111815550388600000032304910 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111815550399200000032304911 BANCOITAUBMGCONSIGNADOSA Procuração 22111815550410300000032304913 Certidão Certidão 23020615535102200000034478997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020615550647200000034479003 Intimação Intimação 23020615550647200000034479003 Petição Petição 23030716325488800000035604212 0800398-84.2022.8.18.0059 - Réplica Petição 23030716325499400000035604218 Intimação Intimação 23030721583393600000035613265 Petição Petição 23031416463531900000035907103 PJE - PI Petição 23031416463539000000035907106 Petição Petição 23032211452285100000036249248 RESP.
DESP. 0800398-84.2022.8.18.0059 Petição 23032211452293000000036249252 Sistema Sistema 23061413521535800000039692870 Despacho Despacho 23070219423764700000040515154 Intimação Intimação 23070219423764700000040515154 Manifestação Manifestação 23071914133191700000041289928 Petição Petição 23072013420158400000041342903 MANIFESTACAOPROVASJOSEFERREIRADEARAUJOPJEPI Manifestação 23072013420165200000041342909 Sistema Sistema 23100213543735100000044517697 Sentença Sentença 23111214315958700000045790599 Intimação Intimação 23111214315958700000045790599 Intimação Intimação 23111214315958700000045790599 Apelação Apelação 23120115205675200000047118497 0800398-84.2022.8.18.0059 - Apelação Petição 23120115205680000000047118502 Certidão Certidão 23120323041496400000047151880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120323051746600000047152334 Intimação Intimação 23120323051746600000047152334 Certidão Certidão 24022912390552800000050354412 Sistema Sistema 24022912400196500000050354427 Decisão Decisão 24030314315400000000063258405 Sistema Sistema 24033118153600000000063258406 Sistema Sistema 24033118154400000000063258407 Manifestação Manifestação 24040112553100000000063258408 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24091711370200000000063258409 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24091910482000000000063258410 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091910563900000000063258411 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 24092621104100000000063258412 SUSTENTAÇÃO ORAL JOSE FERREIRA DE ARAUJO OUTRAS PEÇAS 24092621104100000000063258413 Sistema Sistema 24092708365700000000063258414 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24100416030300000000063258415 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24102316473000000000063258416 Ementa Ementa 24102316473000000000063258417 Voto do Magistrado Voto 24102316473000000000063258418 Relatório Relatório 24102316473000000000063258419 Ementa Ementa 24102316473100000000063258420 Sistema Sistema 24102407434400000000063258421 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112922370300000000063258422 Sistema Sistema 25012410565820200000065106302 -
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:37
Juntada de Petição de decisão
-
29/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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