TJPI - 0822565-51.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822565-51.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA SANTOS DE AMORIM DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21133443) interposto nos autos do Processo 0822565-51.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 17360720) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/08/2019.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
II.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano.
III.
No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/08/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior.
IV.
O acesso da autora aos extratos bancários em 21/08/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição.
VI.
Recurso conhecido e provido.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17585816), que foram conhecidos e improvidos (id. 20362174).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, art. 485, VI e 205, do CPC, e Tema nº 1.150, do STJ e dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23042858) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC , argumentando que, ao negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte, o acórdão deixou de justificar por qual motivo a utilização do critério de distribuição dinâmica do ônus da prova não viola o princípio da não surpresa no caso concreto.
Todavia, o acórdão recorrido não determinou a inversão do ônus probatório, não tendo sequer se debruçado a respeito da matéria, concluindo pelo regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, a fim de afastar a prescrição.
Assim, incide a Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento da matéria.
Além disso, o Recorrente alega violação ao art. 485, VI, do CPC e ao Tema nº 1.150 do STJ, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que, o que tenta a parte recorrida é revisão dos índices aplicados pelo conselho diretor do PASEP e não a má gestão e ou supostos saques, de forma que, nos termos do Tema nº 1.150, do STJ deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para a presente lide.
Contudo, o acórdão objurgado não adentrou na discussão quando à suposta ilegitimidade passiva da instituição bancária, citando o Tema nº 1.150, do STJ tão somente para discorrer quanto à inocorrência da prescrição no caso em apreço, razão pela qual NÃO SE APLICA o precedente ao caso.
Assim, a respeito da divergência jurisprudencial suscitada nas razões recursais, no que tange ao cumprimento dos requisitos insculpidos no art. 1.029, §1º, do CPC, o recorrente não logrou êxito na realização do cotejo analítico, haja vista que não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado apresentado cujos dispositivos de lei federal teriam recebido interpretação divergente, inviabilizando, desta feita, a sua análise em razão da deficiência de fundamentação, nos termos da Súm. 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/04/2020 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/04/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:07
Declarada decadência ou prescrição
-
10/12/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804438-81.2022.8.18.0036
Maria das Dores dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Santiago Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2024 10:15
Processo nº 0804438-81.2022.8.18.0036
Maria das Dores dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2022 23:16
Processo nº 0800802-59.2023.8.18.0073
Jolina Martins Ferreira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2023 16:56
Processo nº 0801816-29.2022.8.18.0036
Maria Teresa de Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2022 16:37
Processo nº 0820715-20.2023.8.18.0140
Antonio Lopes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 12:13