TJPI - 0800218-74.2020.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800218-74.2020.8.18.0112 RECORRENTE: FRANCISCO AURELIO DE SOUSA FERREIRA RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21323340) interposto nos autos do Processo nº 0800218-74.2020.8.18.0112, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20439597), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES ELÉTRICAS NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostas oscilações na rede elétrica administrada pela parte ré, as quais teriam causado avarias em equipamentos do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em saber se as oscilações de energia elétrica são comprovadamente responsáveis pelos danos nos equipamentos do autor e, consequentemente, se está configurada a responsabilidade da ré pelos prejuízos materiais e morais alegados.
Também se discute a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo prova mínima da existência de oscilações elétricas ou de que tais oscilações causaram danos aos seus equipamentos. 4.
As tentativas de vistoria técnica pela parte ré foram frustradas, além de o autor não ter apresentado laudo técnico particular que fundamentasse suas alegações. 5.
O mero fato de a relação entre as partes ser de consumo não exime o autor de produzir prova mínima do nexo de causalidade, inviabilizando a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Não demonstrados os requisitos para responsabilização da ré, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.”.
Nas razões recursais o Recorrente aduziu violação aos artigos 2º, 3º, 6º, VIII e 17, todos do CDC; ao art. 373, II, do CPC, bem como divergência de jurisprudência.
Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22120443). É um breve relatório.
DECIDO.
O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas sua razões, o Recorrente aduz violação aos artigos 2º, 3º e 17, do CDC, entretanto, da análise dos autos, verifico que o acórdão Recorrido não se utilizou das referidas normas para fundamentar sua decisão, nem foram opostos Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF.
Adiante, o Recorrente sustenta violação ao art.6º, inciso VIII, do CDC e ao art. 373, II, do CPC, argumentando que como consumidor hipossuficiente, não deveria arcar com a prova técnica dos danos, cabendo à Recorrida comprovar a inexistência de falhas na distribuição de energia.
Entretanto, o acórdão recorrido concluiu que apesar de se tratar de uma relação de consumo, o autor não cumpriu o ônus mínimo de prova para justificar a inversão, senão vejamos: “Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que ajuizara em face do ora apelado.
Para tanto, alegou, em síntese, que: as oscilações de energia elétrica, advindas da rede de distribuição administrada pela apelada, provocaram avarias em diversos equipamentos conectados à rede; estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; apresentou ao juízo tudo o que vivenciou e ainda colacionou toda a documentação que demonstrou as suas buscas em solucionar o problema; os transtornos que experimentara em decorrência da perda de equipamentos necessários, e da infrutífera busca pela resolução do problema junto à apelada, tornando necessário o ajuizamento da demanda, configuram dano moral a ser indenizado.
Compulsando os autos, verifico que o autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos dos seus alegados direitos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que não demonstrou a existência de oscilação de energia afetando sua residência e provocando danos em equipamentos ligados à rede elétrica, tendo apenas afirmado acerca do alegadamente ocorrido.
A propósito, cumpre registrar que, ainda em sede extrajudicial, as tentativas de realização, pela parte apelada, de visita técnica com vistas a periciar os equipamentos alegadamente avariados, restaram frustradas em razão da impossibilidade de acesso à unidade consumidora.
Observe-se ainda que o autor não coligiu aos autos laudo técnico particular com o propósito de subsidiar suas alegações.
Como é cediço, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Por fim, quanto a hipótese de cabimento da alínea “c”, do art. 105, da CF, observo que o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, fazendo incidir a súmula nº 284, do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 05:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:00
Juntada de petição
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28/12/2024 00:20
Expedição de intimação.
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28/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 23:24
Juntada de petição
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02/11/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO AURELIO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *29.***.*67-15 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800218-74.2020.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO AURELIO DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: RAYSSA CABRAL SAMPAIO - CE41869-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 11:34
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:45
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIO DE SOUSA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2023 09:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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