TJPI - 0802145-16.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIANO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802145-16.2021.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANTONIA MARCIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão do julgado quanto à ausência de comprovação dos descontos que ensejariam danos materiais e quanto à necessidade de restituição simples de valores cobrados antes de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS pelo STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da prova dos descontos que embasaram a indenização por danos materiais; (ii) examinar se o acórdão se omitiu quanto à aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, para restringir a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para reexame do mérito do julgado. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à ausência de comprovação da transferência de valores pela instituição financeira e, com base nisso, reconheceu a nulidade do contrato e a ocorrência de danos materiais. 5.
Quanto à repetição em dobro, o acórdão reconheceu a má-fé da instituição financeira diante da ausência de engano justificável, o que afasta a aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS, mesmo para os descontos realizados antes de 30/03/2021. 6.
Conclui-se, portanto, que o recurso busca, na realidade, rediscutir fundamentos já analisados no julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID 20672752, com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora. 4.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária.
A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.” Em suas razões recursais (ID 20880253), alega o embargante, em síntese: há omissão no acórdão quanto à matéria de indenização por danos materiais, considerando que o extrato juntado aos autos pela autora não comprova os descontos alegados e, assim, a sentença deve ser reformada, para que a condenação em danos materiais seja limitada aos valores efetivamente comprovados; os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, existindo omissão sobre a não aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EARESP 676.608/RS.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, alega o embargante, em síntese: há omissão no acórdão quanto à matéria de indenização por danos materiais, considerando que o extrato juntado aos autos pela autora não comprova os descontos alegados e, assim, a sentença deve ser reformada, para que a condenação em danos materiais seja limitada aos valores efetivamente comprovados; os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, existindo omissão sobre a não aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EARESP 676.608/RS.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
No que concerne à alegada omissão quanto à indenização por danos materiais, tem-se que a matéria fora enfrentada pelo acórdão embargado.
Conforme julgado, na forma do voto do relator, o Colegiado entendeu: “[…] Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante.
A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento de transferência dos valores (TED ou DOC), assim, tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. […] Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. [...]” Dessa forma, não existe a alegada omissão, vez que o acórdão apreciou a questão de modo explícito, entendendo pelo dever de reparar, com a restituição em dobro dos descontos realizados em relação ao contrato objeto da lide.
No que concerne à repetição em dobro, aduz o banco embargante, ainda, que o acórdão incorreu em omissão acerca da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, defendendo que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Ocorre que restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé.
Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Diante disso, observa-se que também inexiste omissão quanto à citada matéria.
Em verdade, a pretensão do embargante consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acordão de ID 20672752 em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/05/2025 22:24
Juntada de petição
-
13/05/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIANO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:02
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 08:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIANO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:18
Juntada de petição
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17/10/2024 19:33
Expedição de intimação.
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17/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802145-16.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: ANTONIA MARCIANO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 16:45
Conclusos para o Relator
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07/06/2024 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 11:28
Expedição de intimação.
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08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIANO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:31
Expedição de intimação.
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26/01/2024 09:31
Expedição de intimação.
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26/01/2024 09:31
Expedição de intimação.
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26/01/2024 09:31
Expedição de intimação.
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20/11/2023 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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