TJPI - 0805073-43.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805073-43.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: ARISTEU ALVES DOS SANTOS CUNHA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ARISTEU ALVES DOS SANTOS CUNHA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805073-43.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ARISTEU ALVES DOS SANTOS CUNHA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24274119.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
14/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ARISTEU ALVES DOS SANTOS CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:10
Juntada de petição
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805073-43.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ARISTEU ALVES DOS SANTOS CUNHA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora.
O embargante alega omissão no julgamento, especificamente quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão, pois não houve comprovação de valor transferido à conta da parte embargada, inexistindo direito à compensação. 4.
Não configurada a omissão alegada, não há que se falar em reexame da matéria, sendo os embargos de declaração manifestamente improcedentes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da matéria discutida, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 20419148) que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ARISTEU ALVES DOS SANTOS CUNHA, ora embargado.
Em seus aclaratórios (ID 19322159), o embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que o vício apontado seja sanado.
Embora regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 21347966. É o que basta relatar.
VOTO I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso, padecendo de omissão.
Sustenta que a omissão se deu porque o acórdão não apreciou seu pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Ocorre que, na fundamentação do acórdão embargado, restou claro que não fora juntado ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, razão pela qual restou declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Inexiste assim direito à compensação, posto que não houve comprovação de valor transferido à conta da parte embargada.
Dessa forma, no tocante à compensação de valores, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do embargante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Assim, não há nenhuma omissão no acórdão, de modo que se impõe a rejeição destes Embargos de Declaração.
II - DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 08:27
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805073-43.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: ARISTEU ALVES DOS SANTOS CUNHA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 15:53
Juntada de petição
-
18/11/2024 13:54
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 14:45
Juntada de petição
-
09/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:32
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 01:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2024 09:21
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:18
Conhecido o recurso de ARISTEU ALVES DOS SANTOS CUNHA - CPF: *73.***.*50-63 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 19:05
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:20
Juntada de petição
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16/09/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARISTEU ALVES DOS SANTOS CUNHA - CPF: *73.***.*50-63 (APELANTE).
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19/03/2024 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
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01/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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