TJPI - 0811560-61.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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01/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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01/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS PEREIRA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0811560-61.2021.8.18.0140 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: FRANCISCO MARCOS PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA, THIAGO FRANCA CARDOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
VEÍCULO NÃO ESTAVA NO LOCAL DA INFRAÇÃO.
JUNTADA DE FOLHA DE PONTA E BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA APÓS O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0811560-61.2021.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: FRANCISCO MARCOS PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661-A, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que é proprietário do veículo HONDA/CG,150 ESI, Placa: OIS- 6192-MA, de Cor/Preta, Renavam: 485672901.
Aduz que no final do ano de 2017 recebeu a notificação referente ao Auto de Infração de Trânsito n° STD0758952.
Alega ainda que na data e horário da infração encontrava-se trabalhando na cidade de Imperatriz-MA, conforme consta de folha de ponto em anexo.
Por sua vez, o requerente não recebeu a notificação da infração dentro do prazo legal.
Em face disso, requer a declaração de anular o Auto de Infração de Trânsito ora impugnado, além de uma indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para anular o Auto de Infração STD0758952, o que enseja a necessidade de ser declarada a nulidade dos pontos (penalidade administrativa) ao autor, devendo a parte requerida adotar as medidas cabíveis com vistas a afastar a pontuação do cadastro do autor, no tocante ao citado auto de infração.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.” Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o boletim de ocorrência e a folha de ponto, considerados como elementos probatórios na sentença de origem, possuem presunção relativa de veracidade.
Assim, requer o provimento do presente recurso, a fim de que a sentença seja reformada, negando-se o pedido feito na inicial.
Ausência de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina, 05/11/2024 -
17/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 00:23
Expedição de intimação.
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17/11/2024 00:11
Expedição de intimação.
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17/11/2024 00:11
Expedição de intimação.
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17/11/2024 00:11
Expedição de intimação.
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06/11/2024 11:07
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0811560-61.2021.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: FRANCISCO MARCOS PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435-A, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/05/2024 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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