TJPI - 0801027-65.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801027-65.2023.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA CARMELITA FREITAS CAVALEIRO Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO QUANTO À SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu de recurso inominado e deu-lhe parcial provimento.
O embargante aponta omissão no voto quanto à fixação dos ônus de sucumbência, requerendo a correção do dispositivo do julgado.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou erro material no acórdão quanto à fixação da sucumbência, especialmente diante do provimento parcial do recurso e da vedação ao pagamento parcial de custas no âmbito do Juizado Especial.
A jurisprudência e a doutrina autorizam o uso dos embargos de declaração para corrigir omissões, contradições ou erros materiais, ainda que isso implique ajustes pontuais no dispositivo da decisão.
Constatado erro material no trecho que impôs condenação em custas e honorários advocatícios, revela-se necessária a correção para refletir corretamente a natureza da decisão de parcial procedência, em consonância com a sistemática dos Juizados Especiais.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, não há previsão legal para o rateio de custas ou pagamento proporcional em caso de sucumbência recíproca, devendo-se afastar a condenação em honorários no caso.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801027-65.2023.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: MARIA CARMELITA FREITAS CAVALEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por 0801027-65.2023.8.18.0013 em face de decisão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
A parte alega a necessidade de reforma do acórdão a fim de que seja sanada a omissão alegada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Importante ressaltar que não cabe pagamento parcial em caso de sucumbência recíproca/provimento parcial no âmbito do Juizado Especial.
Nos termos da Lei 9099/95 não há previsão legal quanto ao rateamento de custas processuais.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que a procedência parcial do pedido retira o dever de pagamento de ônus de sucumbência.
Neste sentido, onde se lê: “Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ”.
Leia-se: “Sem ônus de sucumbência”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos, com base nos fundamentos já explicitados.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
17/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:59
Outras Decisões
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03/05/2024 05:15
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 01/05/2024 11:12.
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18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:34
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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17/08/2023 09:09
Juntada de Petição de documentos
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16/08/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 07:02
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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28/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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