TJPI - 0804095-32.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 04:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804095-32.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou manifestação pugnando pelo início do cumprimento de sentença nos autos, sendo assim, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º, combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio.
Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por meio eletrônico (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via SISBAJUD, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
04/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 15:02
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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05/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de decisão
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25/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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