TJPI - 0801171-68.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:43
Juntada de petição
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801171-68.2022.8.18.0047 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: BRUNO CESAR CAVALCANTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS JUROS E VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que rejeitou embargos anteriores do mesmo embargante e manteve decisão que deu provimento à apelação de Bruno Cesar Cavalcante, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
O embargante alega necessidade de readequação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, bem como pleiteia a exclusão ou redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à fixação dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a matéria referente à exclusão ou redução do dano moral foi omitida ou tratada de forma contraditória no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fixou expressamente a aplicação os juros de mora, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação. 4.
O pedido de exclusão ou redução do valor da indenização por dano moral já foi objeto de embargos anteriores, tendo sido expressamente analisado e rejeitado no acórdão seguinte, não se admitindo rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no presente caso. 6.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos é evidenciado pela reiteração de argumentos já analisados em sede de embargos anteriores, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A existência de fundamentação clara e expressa quanto aos juros de mora e ao valor da indenização por danos morais afasta a alegação de omissão ou contradição. 2.
A rediscussão de matéria já decidida em embargos anteriores configura intento protelatório e autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão ou para obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acordão junto ao ID 20351301, tendo como embargado BRUNO CESAR CAVALCANTE.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI que rejeitou embargos de declaração anteriormente protocolado pelo ora embargante, mantendo acórdão (ID 15952356) que deu provimento ao recurso de apelação do ora embargado.
Em sede de Embargos de Declaração (ID 20481839), o recorrente afirma necessidade de readequação na aplicação de juros de mora sobre a indenização por dano moral, ainda requerendo exclusão ou redução do dano moral. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada necessidade de readequação na aplicação de juros de mora sobre a indenização por dano moral, ainda requerendo exclusão ou redução do dano moral.
Ademais, ressalto que a decisão informada a ser embargada no recurso, no tópico “DA DECISÃO EMBARGADA” não pertence ao processo em questão, porém o teor é compatível com as decisões anteriores, fazendo jus à possibilidade de sua apreciação.
A partir da leitura das decisões, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Em relação aos juros, foi determinado em acórdão o tema, não merecendo qualquer reparo: “Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo, no sentido de condenar o banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento e à repetição do indébito, em dobro.
NEGO PROVIMENTO ao segundo apelo.” Em relação à possibilidade de exclusão ou redução do dano moral, tal tema foi objeto de embargos de declaração opostos pelo ora embargante (ID 16149631) e devidamente apreciado e rejeitado em acórdão de ID 20351301.
Assim, devidamente apreciado os argumentos levantados em embargos de declaração, não se vislumbra qualquer vício que justifique sanar a decisão através de aclaratórios.
Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, reitero que argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior, motivo pelo qual é evidente o caráter protelatório dos presentes embargos, o que enseja a aplicação de multa prevista no artigo 1.026 §2º do CPC.
Vejamos: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, considerando os argumentos anteriormente apresentados, que demonstram a ausência de fundamentos legais para a oposição dos embargos, impõe-se a manutenção da decisão, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Condeno o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026 §2º do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
04/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 14:22
Juntada de petição
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07/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CAVALCANTE em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:52
Juntada de petição
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03/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801171-68.2022.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: BRUNO CESAR CAVALCANTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.Cível - 20/09/2024 à 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 11:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 23:11
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:12
Conhecido o recurso de BRUNO CESAR CAVALCANTE - CPF: *13.***.*70-10 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 09:49
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CAVALCANTE em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:52
Outras Decisões
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23/09/2023 01:35
Recebidos os autos
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23/09/2023 01:35
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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