TJPI - 0801478-79.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801478-79.2023.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: AMANDA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI Nº 9.099/95).
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que havia conhecido de recurso inominado para negar-lhe provimento, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
A parte embargante alega a existência de erro material na base de cálculo dos honorários, requerendo a sua correção para incidir sobre o valor da causa, conforme as disposições da Lei nº 9.099/95. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95, ao remeter ao art. 1.022 do CPC/2015, autoriza os embargos de declaração como meio adequado para correção de erro material constante no julgado. 4.
O acórdão embargado incorre em erro material ao estabelecer a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando o correto, segundo os termos legais aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis, é a incidência sobre o valor da causa. 5.
A concessão indevida de justiça gratuita à parte embargada reforça a existência de vício material na decisão, cuja correção não altera o mérito, mas apenas adequa o julgado aos parâmetros legais vigentes. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o Embargo de Declaração consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo concedeu à parte embargada como beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso.
E existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Leia-se: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801478-79.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: AMANDA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:04
Conclusos para o Relator
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23/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMANDA SILVA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:06
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de AMANDA SILVA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:33
Juntada de petição
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22/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:23
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801478-79.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: AMANDA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 08:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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