TJPI - 0801478-79.2023.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801478-79.2023.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: AMANDA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI Nº 9.099/95).
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que havia conhecido de recurso inominado para negar-lhe provimento, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
A parte embargante alega a existência de erro material na base de cálculo dos honorários, requerendo a sua correção para incidir sobre o valor da causa, conforme as disposições da Lei nº 9.099/95. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95, ao remeter ao art. 1.022 do CPC/2015, autoriza os embargos de declaração como meio adequado para correção de erro material constante no julgado. 4.
O acórdão embargado incorre em erro material ao estabelecer a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando o correto, segundo os termos legais aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis, é a incidência sobre o valor da causa. 5.
A concessão indevida de justiça gratuita à parte embargada reforça a existência de vício material na decisão, cuja correção não altera o mérito, mas apenas adequa o julgado aos parâmetros legais vigentes. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o Embargo de Declaração consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo concedeu à parte embargada como beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso.
E existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Leia-se: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
30/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 04:50
Decorrido prazo de AMANDA SILVA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AMANDA SILVA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 11:00 JECC Floriano Sede Cível.
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13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 09:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 05:07
Decorrido prazo de AMANDA SILVA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 11:00 JECC Floriano Sede Cível.
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04/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:04
Decorrido prazo de AMANDA SILVA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 22:24
Conclusos para decisão
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30/11/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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