TJPI - 0801090-10.2020.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801090-10.2020.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] RECORRENTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI, EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO NETO, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO SS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão que conheceu do Embargos de Declaração, porém, para não acolhê-los.
Em síntese, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso, LV da Constituição Federal.
Requer, por fim, o provimento ao presente recurso extraordinário para reformar a decisão atacada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral.
Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Assim, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão guerreada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, aplicando-se, ao caso, a Súmula n.º 284 do STF.
Por fim, registre-se que o STF, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário da Corte assentou que não há repercussão geral quanto a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário, como no caso dos autos.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:20
Recurso Extraordinário não admitido
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02/06/2025 15:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:23
Juntada de manifestação
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17/03/2025 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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14/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:54
Expedição de intimação.
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:06
Juntada de petição
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28/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801090-10.2020.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI, EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO NETO, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES Advogados do(a) RECORRIDO: EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO NETO, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 08:25
Conclusos para o Relator
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19/02/2024 12:00
Juntada de Petição de outras peças
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 09:52
Recebidos os autos
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14/02/2022 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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