TJPI - 0801090-10.2020.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801090-10.2020.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] RECORRENTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI, EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO NETO, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO SS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão que conheceu do Embargos de Declaração, porém, para não acolhê-los.
Em síntese, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso, LV da Constituição Federal.
Requer, por fim, o provimento ao presente recurso extraordinário para reformar a decisão atacada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral.
Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Assim, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão guerreada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, aplicando-se, ao caso, a Súmula n.º 284 do STF.
Por fim, registre-se que o STF, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário da Corte assentou que não há repercussão geral quanto a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário, como no caso dos autos.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
14/02/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2022 08:51
Conclusos para decisão
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20/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:57
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:57
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:57
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 14/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:16
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:16
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:16
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 11:34
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2021 11:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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19/05/2021 12:37
Juntada de informação
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29/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:13
Juntada de Certidão
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29/03/2021 18:11
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2021 11:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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03/02/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
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31/01/2021 17:13
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 12:30 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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22/12/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 12:19
Conclusos para decisão
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07/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 12:16
Juntada de Certidão
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07/12/2020 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2020 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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30/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 00:33
Decorrido prazo de CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI em 06/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS em 06/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:14
Juntada de contrafé eletrônica
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29/09/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:13
Juntada de Certidão
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29/09/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2020 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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21/07/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2020 23:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 16:28
Juntada de contrafé eletrônica
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24/06/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
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24/06/2020 12:46
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2020 09:30 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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26/05/2020 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 00:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 00:54
Juntada de Certidão
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25/05/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 22:25
Juntada de Certidão
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08/05/2020 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2020 11:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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08/05/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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