TJPI - 0800886-55.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800886-55.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DAS GRAÇAS MARCIANO PINTO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A.
Avançado o procedimento, no ID 69229235, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 69229559.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 70543984, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 72128220).
Em sua manifestação (ID 74370698), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 72128220.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 72128220.
A parte exequente se manifestou (ID 74370698) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 72128220, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, quanto ao pedido de levantamentos de honorários contratuais, verifico que o patrono não juntou aos autos o contrato entabulado com a exequente.
Sendo assim, dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada a Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Em consulta ao sistema PJe, a autora, possui cerca de 12 (doze) processos em face de Bancos, discutindo descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, motivo pelo qual, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contudo, determino que este seja expedido em nome do(a) autor(a), devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários sucumbenciais em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência, conforme os valores e dados informados na petição de ID 74370698.
Ademais, quanto aos honorários contratuais, se foram acordados entre o autor e seu advogado, este pode requerer o seu pagamento extrajudicialmente ou, se necessário, judicialmente, por meio de ação autônoma de cobrança.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
23/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA - CPF: *03.***.*42-68 (INTERESSADO)
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30/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:36
Execução Iniciada
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16/01/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
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06/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 10:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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10/04/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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17/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
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21/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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