TJPI - 0800886-55.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800886-55.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DAS GRAÇAS MARCIANO PINTO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A.
Avançado o procedimento, no ID 69229235, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 69229559.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 70543984, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 72128220).
Em sua manifestação (ID 74370698), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 72128220.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 72128220.
A parte exequente se manifestou (ID 74370698) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 72128220, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, quanto ao pedido de levantamentos de honorários contratuais, verifico que o patrono não juntou aos autos o contrato entabulado com a exequente.
Sendo assim, dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada a Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Em consulta ao sistema PJe, a autora, possui cerca de 12 (doze) processos em face de Bancos, discutindo descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, motivo pelo qual, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, contudo, determino que este seja expedido em nome do(a) autor(a), devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários sucumbenciais em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência, conforme os valores e dados informados na petição de ID 74370698.
Ademais, quanto aos honorários contratuais, se foram acordados entre o autor e seu advogado, este pode requerer o seu pagamento extrajudicialmente ou, se necessário, judicialmente, por meio de ação autônoma de cobrança.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
18/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:18
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/11/2024 11:17
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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18/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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26/10/2024 15:00
Juntada de petição
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16/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/09/2024 18:26
Juntada de petição
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17/09/2024 18:16
Juntada de petição
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13/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800886-55.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.Cível - 20/09/2024 à 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 23:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:21
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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