TJPI - 0800755-47.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800755-47.2021.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ANTONIA BORGES LEAL Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMALIDADES LEGAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para autorizar a compensação de valores creditados em conta da parte autora, no montante de R$ 1.278,98.
A embargante alega contradição quanto à validade do contrato firmado com duas testemunhas e omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor compensado. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à validade do contrato firmado com a presença de testemunhas; (ii) estabelecer se incide correção monetária sobre o valor compensado à instituição financeira. 3.
O acórdão embargado afasta a alegada contradição, ao destacar que, tratando-se de consumidor analfabeto, o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado não observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo. 4.
A oposição de embargos, nesse ponto, representa mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não sendo cabível sua rediscussão pela via aclaratória. 5.
Constatada, contudo, omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, reconheça-se a necessidade de sua aplicação para evitar enriquecimento sem causa. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para que, do montante da condenação, seja descontado o valor de R$ R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (ID 12245653), comprovadamente creditados em conta de titularidade da autora.
Nas razões recursais (id. 20908969), o embargante, em síntese, alega contradição no julgado, pois o contrato foi formalizado na presença de 2 testemunhas, de modo que deveria ter sido considerado a sua validade.
Por conseguinte, alega omissão no tocante à compensação do crédito, consistente na incidência da correção monetária.
Nas contrarrazões (id. 21127520), a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração, em razão da manifesta intenção protelatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.
Em suma, reputa o embargante que há contradição no julgado, pois o contrato foi formalizado na presença de 2 (duas) testemunhas, de modo que deveria ter sido considerado a sua validade.
Em que pese as alegações do embargante, não se constata omissão a ser sanada.
O acórdão analisou de forma clara e expressa a questão em discussão, haja vista que, como bem consignado no acórdão (id. 20519046): “No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID 12245650), firmado entre as partes SEM ASSINATURA A ROGO.
Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil” A oposição de embargos, neste caso, configura nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, pretensão que ultrapassa os limites da via aclaratória.
Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência dos embargantes neste ponto, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado.
Por outro lado, alega o embargante que o acórdão restou omisso por não determinar a correção monetária do valor a ser compensado.
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, a correção monetária deve incidir não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também no caso de valores a serem compensados.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: Apelação cível.
Ação declaratória.
Inexistência da relação jurídica.
Valores depositados em conta .
Compensação.
Possibilidade.
Status quo ante.
Correção monetária .
Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária.A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).
Grifou-se.
Com efeito, a compensação deverá ser realizada com a devida correção monetária.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, em face da omissão suscitada pelo embargante, retificar em parte o acórdão, determinando que a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ocorra com a devida correção monetária, desde a data da sua disponibilização.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 04/07/2023 23:59.
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03/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2023 19:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
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18/04/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES LEAL em 08/09/2021 23:59.
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06/08/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 14:39
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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