TJPI - 0803663-52.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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29/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:20
Juntada de comprovante
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28/11/2024 10:43
Juntada de comprovante
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28/11/2024 10:23
Juntada de comprovante
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25/11/2024 12:38
Juntada de comprovante
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25/11/2024 10:30
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:04
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:52
Juntada de informação
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22/11/2024 08:39
Juntada de comprovante
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18/11/2024 07:37
Juntada de comprovante
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18/11/2024 07:29
Juntada de comprovante
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JAIME ARAUJO CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JAIME ARAUJO CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JAIME ARAUJO CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
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15/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
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15/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
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14/10/2024 08:48
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803663-52.2020.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803663-52.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Rafael Viana da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima APELANTE: Antônio Jaime Araujo Cardoso ADVOGADO: Leoncio da Silva Coelho Júnior (OAB/PI n. 23901) EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
ASPECTOS DA DOSIMETRIA PENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações das defesas contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado, com fundamento no reconhecimento fotográfico e na prova oral colhida em juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima é válido; (ii) saber se há nos autos prova suficientes para a condenação dos réus; (iii) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base; (iv) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a aplicação da causa de aumento de pena no seu patamar máximo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima não seguiu as formalidades necessárias à sua validade (art. 226 do CPP), eis que o reconhecedor não convidado a descrever as pessoas a serem reconhecidas, bem como as fotografias das pessoas a serem reconhecidas não foram colocadas ao lado de fotografias de outras pessoas com quem possuía semelhança física. 4.
A Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico realizado em descompasso com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito.
Precedentes do STF. 5.
Em relação à prova oral colhida em juízo, verifica-se que a convicção do ofendido acerca da autoria delitiva decorre diretamente do malfadado reconhecimento fotográfico e de ouvir dizer (hearsay testmony), uma vez que a vítima não possuía conhecimento anterior acerca dos réus e que, ainda que não conste na transcrição realizada pelo magistrado sentenciante, a vítima afirmou em juízo que os acusados utilizavam capacetes de motociclistas durante a execução do delito, circunstância que, se não inviabiliza, dificulta sobremaneira o reconhecimento dos autores do delito. 6.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, além de não cumprir os requisitos legais, deu-se dois anos após a prática do fato delituoso narrado na exordial acusatório, sendo temerário apoiar uma condenação penal em tão frágil material probatório.
Lado outro, o testemunho indireto (hearsay testimony) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a caracterização de nenhum elemento do crime, especialmente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP). 7.
A condenação dos réus não se encontra amparada por outros elementos probatórios independentes, sobretudo porque não foram ouvidas testemunhas em juízo (i); os réus não foram presos em flagrante por conta deste crime (ii); e a res substracta foi não encontrada em suas posses.
Com efeito, restando evidenciado que o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades legais e que o depoimento prestado pela vítima está intrinsicamente relacionado ao procedimento realizado na fase inquisitorial, é possível concluir que inexistem provas independentes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a fundamentar um juízo de certeza acerca da autoria delitiva imputada aos réus. 8.
Diante da inexistência de provas suficientes acerca da autoria delitiva imputada aos réus, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelações providas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 240668 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, para absolver os apelantes Rafael Viana da Silva e Antônio Jaime Araujo Cardoso pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Expeça-se os competentes alvarás de soltura em nome de Rafael Viana da Silva e Antônio Jaime Araujo Cardoso no BNMP". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024. -
10/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de ANTONIO JAIME ARAUJO CARDOSO - CPF: *70.***.*09-77 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803663-52.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO JAIME ARAUJO CARDOSO, RAFAEL VIANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR - PI23901-S Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL COSTA DOS SANTOS - PI18591-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.
E.
Criminal - 27/09/2024 a 04/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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11/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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30/05/2024 20:09
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 11:48
Expedição de notificação.
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16/04/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 15:24
Expedição de intimação.
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:50
Expedição de intimação.
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11/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:46
Expedição de intimação.
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20/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO JAIME ARAUJO CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 00:49
Juntada de Petição de mandado
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05/02/2024 11:52
Juntada de informação
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02/02/2024 11:52
Juntada de comprovante
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02/02/2024 08:20
Expedição de Carta de ordem.
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02/02/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO JAIME ARAUJO CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:18
Expedição de intimação.
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29/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:36
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/11/2023 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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