TJPI - 0801961-59.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801961-59.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MURILO BERNARDO SILVA DECISÃO
Vistos.
Petição de interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público em ID 45943029, bem como r. razões recursais já apresentadas na mesma movimentação.
Contrarrazões pela Defesa Técnica em ID 64588189.
Vieram os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação, por força do artigo 589, do CPP.
Pois bem.
Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusação, apenas no efeito devolutivo.
Em que pesem os argumentos lançados no recurso apresentado, na forma do art. 589 do CPP, por não haver qualquer alteração fática e/ou na formação de conclusões deste juízo, MANTENHO o inteiro teor da decisão de Rejeição da Peça Acusatória (ID 45093274) pelos próprios fundamentos nela contidos - transcrito: (...) “Pois bem.
Desde a lavratura de APF e demais atuações QUE cumprem à r. autoridade policial e/ou MP que atua como fiscal da ordem jurídica - SEQUER há qualquer documento nos autos acerca de IDENTIFICAÇÃO de vítima(s), inclusive para fins de análise na forma do art. 171, §5º, do CPP- alteração promovidas pela LEI PACOTE ANTI-CRIME.
Assim, tenho que a Inicial Acusatória - que é colacionada junto ao ref.
APF/IP - em quaisquer peça/documentos de ID 34793679 - Petição Inicial e ID 43384795 - Petição Inicial (Denúncia Autos nº 0801961 59.2022.8.18.0077 Murilo Estelionato) Juntado por LENARA BATISTA CARVALHO PORTO em 07/07/2023 23:51:38 QUE não trazem apontamentos acerca de idades TAMPOUCO documentos ref. identificação de eventuais vítimas PARA análises de suas idades e as diligências que cumprem àquele que investiga/denuncia - RHC 220998/SC, - em especial, referenciando-se que VIA DE REGRA, apuração de conduta que configure "Estelionato" - SEM que seja comprovada eventual situação do §5º, do art. 171, do CP- seria mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA à REPRESENTAÇÃO - e demais efeitos seja de NATUREZA DE AÇÃO PENAL, seja de eventual CUMULAÇÃO DE CONDUTAS - art. 69 e ss., do CPP, motivadamente, entendo que a PEÇA INICIAL inserta em ID não atende aos requisitos legais do CPP” - grifei - visto que a Peça Acusatória apresentada sem apontamento de identificação completa das vítimas e não havendo qualquer justificativa para não ser informada - sem haver cognição/análise mormente juízo de mérito.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a devida apreciação- art. 581 e art. 584, do CPP.
Decisão registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo - via DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 09:22
em cooperação judiciária
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11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MURILO BERNARDO SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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16/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801961-59.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MURILO BERNARDO SILVA DECISÃO - FEITO EM FASE RECURSAL - PROCESSANDO FIGURA COMO RECORRIDO- ART. 581, INC.
I e ART. 583, DO CPP Não verifico feito em apenso.
Observa-se que a Defesa Técnica de MURILO BERNARDO SILVA (com cautelares do art. 319, III e IV, do CPP – ID 34812555) deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, cujo prazo encerrou-se em 26/10/2023.
Forçoso se mostra reforçar ao r. causídico o seu dever de dar expressa ciência ao constituinte ACERCA da renúncia de poderes, a fim de regularizar sua representação, do que referencio AgRg no RHC 127.971/RN - Prazo: 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos - seja via AR, Carta entregue em mãos próprias e/ou contato telefônico - via Whatsatt, etc - desde que comprove ter dado ciência devida ao réu - acerca da renúncia e que o réu possa apontar novo causídico no ref. prazo, do que, em não apresentando-se novo causídico - o feito será remetido à DPE.
Importa memorar que antes de praticar/comprovar tais atos, o r. causídico ainda fica habilitado aos autos e sujeito às determinações deste juízo, o que pode, inclusive, ensejar aplicação do art. 265, do CPP - conforme o seja.
Ainda, entendo não ser o caso de determinar intimação do réu por este juízo com única finalidade do art. 265, do CPP.
Motivos: primeiro: esta Unidade está SEM servidor de Secretaria desde Março/2024- VIDE SEI ID 5297376- datado de 21/3/2024; segundo: a intimação do réu somente ocorrerá por OJ se o mesmo não estiver já sob efeitos do art. 367, do CPP; terceiro: em sendo submetido a cautelares, cumpre-se ao processando vir tomar citações/intimações; quarto: não-obstante, se for o caso de ter intimação pessoal a ser cumprida por OJ, já serve para ALTERAR a mesma a seguir cumprindo medidas ref. este feito BEM COMO declarar/apresentar CAUSÍDICO neste feito e/ou o processando contactar DPE antes da AIJ.
Assim, de mais a mais, entendo não haver necessidade alguma de paralisar o feito para intimar o processando ANTES de remeter/habilitar logo a DPE.
Assim, determino: 1.1. cumprimentos devidos pela Defesa Técnica, a fim de dar ciência ao constituinte MURILO BERNARDO SILVA acerca da renúncia de poderes, no prazo de 10 dias bem como bastando-se intimação VIA EDITAL - DJE NACIONAL, inclusive; ainda, cediço tratar-se de RÉU SOLTO e SOB CAUTELARES E CIENTE DISTO e de efeitos -art. 367, do CPP - ora já decretado- e/ou ciente de efeitos legais ref. 282, §§4º, do CPP, inclusive, que evito determinar ordem de segregação cautelar; mas que de já, devidos os efeitos processuais-art. 367, do CPP- do que reforço a JUSTIFICATIVA desta Unidade em NÃO ter qualquer dever/ônus de determinar intimação pessoal deste Processando; 1.2. observe decurso de prazos acima: 1.2.1.
Assim, em não havendo atendimento/manifestação no ref. prazo, expedientes necessários de CIÊNCIA à seccional competente da OAB para apuração de eventual infração disciplinar via SEI - no que se refere às disposições ref. ao causídico, conforme o seja- nos termos de dever de ciência -art. 265, do CPP; 1.2.2. encaminhamento do feito à DPE, conforme o seja.
Para tanto, observe-se possível adoção de normativos ora aplicáveis - RESOL.
CNJ nº 354 - art. 8º e Prov. 63/2020. 2.
SOMENTE APÓS, conclusos os feitos para novas deliberações, conforme o seja.
Expedientes necessários.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
11/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 12:39
em cooperação judiciária
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08/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 05:59
Decorrido prazo de MURILO BERNARDO SILVA em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MURILO BERNARDO SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:11
Rejeitada a denúncia
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12/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:04
Juntada de ata da audiência
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01/12/2022 15:04
Juntada de Petição de comprovante
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01/12/2022 14:52
Audiência Entrevista realizada para 01/12/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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01/12/2022 14:47
Audiência Entrevista designada para 01/12/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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01/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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