TJPI - 0004981-72.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:07
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004981-72.2017.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004981-72.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Carlos Sérgio Damascena Ferreira DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
FURTO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) saber se é possível a redução ou parcelamento da pena pecuniária; (iv) saber se é possível afastar a condenação no pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ademais, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual deve ser analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. 4.
Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 5.
No caso dos autos, o recorrente foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos recorrentes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de CARLOS SERGIO DAMASCENA FERREIRA - CPF: *55.***.*56-77 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004981-72.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS SERGIO DAMASCENA FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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06/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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02/09/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 10:30
Expedição de notificação.
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01/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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