TJPI - 0025989-52.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0025989-52.2010.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DANTAS GAIA, GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA, ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA EMBARGADO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENDES MOREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÕES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025989-52.2010.8.18.0140 Origem: APELANTE: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a falta de manifestação sobre os motivos que levaram à lavratura de autos de infração.
Além disso, afirma haver omissão em relação a falta de manifestação sobre o convênio ICMS 55/05.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço das Apelações interpostas.
Passo, portanto, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa apelante no recurso ora em discussão.
Na sentença apelada (ID. 2489487 - págs. 256/267) o MM Juiz a quo entendeu pela existência de responsabilidade solidária ao pagamento do ICMS-Comunicação, vez que a apelante age como intermediária, disponibilizando cartões indutivos nas operações de comunicação sobre as quais incide a exação.
Contudo, a empresa embargante/apelante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, posto que o recolhimento do tributo em análise é de responsabilidade exclusiva da prestadora do serviço de comunicação.
Compulsando-se os autos, tem-se que assiste razão à apelante, vez que, no presente caso, o que ocorre, em realidade, é uma mera prestação de serviço de distribuição dos cartões telefônicos, restando à Apelante tão somente o papel de intermediária entre a concessionária de serviço público de telecomunicação e seus consumidores, o que não configura fato gerador do ICMS-Comunicação.
Com efeito, veja-se o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 87/96: (...) E, ainda, a Constituição Federal determina que: (...) Infere-se dos dispositivos citados que somente empresas autorizadas pelo Poder Público podem prestar serviços de comunicação, o que não é o caso da Apelante, que apenas comercializa cartões telefônicos.
Logo, considerando que a atuação da Apelante no caso em tela é unicamente a mediação entre a prestadora de serviços de comunicação e os consumidores de cartões indutivos, sendo que, obviamente, a aquisição dos referidos cartões não se confunde com a efetiva prestação do serviço de comunicação, que ocorrerá quando da sua utilização, não há, portanto, qualquer vinculação da Apelante ao fato gerador (prestação de serviço de comunicação) do imposto sendo cobrado pela douta fiscalização.
Corroborando com o exposto, este E.
TJPI já se posicionou: (...) Assim, se a Apelante não presta serviços de comunicação, não pode ser contribuinte do ICMS-Comunicação e, na ausência de previsão legal, tampouco pode ser responsável solidária pelo recolhimento do aludido imposto, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, passo à análise do mérito dos recursos.
Pois bem, conforme relatado, a empresa LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA e o ESTADO DO PIAUÍ interpuseram recursos contra a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para fins de determinar “(...)a extinção do crédito tributário consubstanciado nos Autos de Infração nºs 065963000173 (referente à CDS nº 511018001168-6), 065963000176 (CDA nº 511018001161-9), 659630000 (CDA nº 511018001001-9) e *59.***.*00-41 (511018000998-3), por reconhecer a inaplicabilidade das multas constantes dos reportados, mantendo-se incólumes os autos de infração remanescentes e títulos executivos correspondentes.”.
A empresa apelante alega, no mérito, que “(...)o ICMS em voga é devido ao Estado em que estiver localizado o estabelecimento da empresa de telefonia que fornecer os cartões a terceiros (ainda que distribuidores), sendo o imposto devido a Estado diverso”.
O Estado do Piauí, por sua vez, afirma que o ICMS é devido ao Estado onde se dá o fornecimento do cartão indutivo aos usuários, pois é neste momento que ocorre o fato gerador do tributo e, pugna pela reforma da sentença no que tange à extinção dos créditos tributários, sob o fundamento de que uma vez reconhecida a responsabilidade tributária da apelante, também deve ser a ela imputado o pagamento das multas acessórias.
No que tange à obrigação do recolhimento do ICMS-Comunicação pelo Estado do Piauí, a matéria encontra-se disciplinada no art.11, III, b, da LC 87/96, que define o critério espacial da obrigação tributária do ICMS-Comunicação, confira-se: (...) Dessa forma, para fins de cobrança do referido tributo deve-se observar o local da operação ou da prestação, ou seja, a sede da concessionária ou permissionária que fornece a ficha, cartão indutivo ou assemelhados.
Em verdade, o contribuinte do imposto, conforme analisado na preliminar de ilegitimidade passiva, é a própria concessionária prestadora de serviços de comunicação, a qual não dispõe de meios de controlar as vendas posteriores realizadas pelos revendedores, não havendo, portanto, critério seguro para definir o local exato onde será vendido o cartão indutivo ao usuário final.
Assim, não há como acolher os argumentos apresentados pelo ente estatal, na medida em que o Convênio 55/05, vigente à época, adotou regra expressa dispondo que o pagamento do imposto deve ser efetuado ao estado onde se localizada a empresa concessionária que fornece o cartão telefônico, ainda que para intermediários, situados em unidades diversas da federação: Cláusula primeira Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. § 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
A exceção ocorreria na hipótese em que a empresa concessionária distribua as fichas e cartões às suas filiais.
Todavia, como a embargante/apelante não é filial, mas tão somente intermediária, não pode ser considerada contribuinte do tributo e o Estado do Piauí, consequentemente, não é o ente tributante.
Daí não prosperam as alegações de inidoneidade das notas fiscais da embargante e de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento pertinente ao caso em análise: (...) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Piauí: (...) Portanto, diante das razões expostas, e seguindo o entendimento do STJ e o deste Tribunal de Justiça, não subsiste a cobrança dos Autos de Infração objeto destes embargos, pelo Fisco piauiense.
Isto posto, sendo incontroversa a procedência dos pedidos formulados pelo embargante na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsia remanescente centrada nos ônus sucumbenciais.
Relembre-se, então, que o juízo a quo realizou a fixação de tais ônus nos seguintes termos (ID. 2489487 - Pág. 266).
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada e proporcionalmente, com exclusão dos retrocitados autos, haja vista a sucumbência mínima do embargado.
Ora, tendo em vista os pedidos formulados na inicial (ID. 2489484 - Págs. 02/43), na medida em que todos os pedidos foram procedentes em razão do provimento do recurso de apelação interposto pela embargante, deve o réu/embargado arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência.
Logo, uma vez reconhecida a inversão do ônus sucumbencial, passa-se à análise da questão do ressarcimento das custas previamente pagas pelo embargante.
In casu, em que pese a isenção concedida aos entes estatais, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80, in verbis: (...) Observe-se, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da matéria: (...) Tem-se, também, os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI: (...) Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela empresa embargante, a fim de que reforme a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva e, determinando a extinção do crédito tributário consubstanciado nos autos de infração objeto dos presentes embargos à execução.
Quanto à apelação adesiva interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Por fim quanto aos honorários advocatícios, assim procedo: 1.
Em relação à apelação da empresa Lotemoc Distribuidora e, dado o seu provimento, inverto o ônus sucumbencial, contudo em conformidade ao tema 1059 do STJ deixo de majorá-los. 2.
Quanto à apelação manejada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em conformidade ao tema 1059 do STJ e artigo 85 §11 do CPC/2015 passo a majorá-los de 10%( dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa Determino o ressarcimento, pelo exequente/embargado, do valor das custas processuais adiantadas no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal no juízo a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, ficando claro que não subsiste a cobrança dos Autos de Infração, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/05/2025 -
05/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:15
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/05/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0025989-52.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 12:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 07:35
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 14:00
Juntada de manifestação
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12/02/2025 09:00
Decorrido prazo de LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:34
Expedição de intimação.
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11/12/2024 15:34
Expedição de intimação.
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01/12/2024 21:00
Conhecido o recurso de LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELANTE) e provido
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29/11/2024 12:38
Desentranhado o documento
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29/11/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 12:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:14
Juntada de intimação
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03/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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23/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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02/06/2023 09:23
Conclusos para o Relator
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01/06/2023 09:50
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2022 12:12
Conclusos para o Relator
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19/01/2022 09:27
Juntada de outras peças
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27/11/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:25
Conclusos para o Relator
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19/06/2021 00:01
Decorrido prazo de LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA em 18/06/2021 23:59.
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04/06/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:57
Expedição de intimação.
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17/05/2021 10:55
Expedição de intimação.
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29/10/2020 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2020 10:26
Recebidos os autos
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13/10/2020 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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13/10/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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