TJPI - 0001321-38.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0001321-38.2019.8.18.0031 RECORRENTE: KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21196842), interposto nos autos do Processo nº 0001321-38.2019.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III,”a”, da CF, contra acórdão de id. 20425246, proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELAÇÃO DE BRUNA VASCONCELOS CARVALHO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR JUNTADA DE MAIS DE UM ROL DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SANEADORA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JURADOS QUE ADOTARAM UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 DA PENA MÍNIMA.
PRECEDENTES.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE RECONHECE A CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE.
REFORMA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DE KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 DA PENA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA PENA.
QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, CP.
ERRO MATERIAL.
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação de BRUNA VASCONCELOS CARVALHO 1.
Preliminar.
Nulidade.
No caso dos autos, em que pese o alegado pela defesa, apenas o último rol de testemunhas apresentado pelo órgão ministerial é que foi considerado válido para o juízo, após a decisão saneadora, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.
Ausência de prejuízo às partes.
Incidência do Princípio da PasNullitéSansGrief. 2.
Mérito.
Decisão contrária às provas dos autos.
A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 3.
Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 4.
Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos.
Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 5.
No caso dos autos, diante da dinâmica dos fatos, os jurados entenderam que BRUNA VASCONCELOS CARVALHO e KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA teriam atingido a vítima com o golpes que lhe causaram a morte, agindo com animus necandi. 6.
Dosimetria da pena.
Primeira fase.
Culpabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar.” (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).
Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação da circunstância judicial em comento, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa adotada em primeiro grau. 7.
Fração de aumento.
A fração de aumento de pena mais gravosa que os critérios adotados pela jurisprudência pátria exige fundamentação idônea.
No caso dos autos, não foi apresentada justificativa para utilização de fração mais gravosa, razão pela qual entende-se ser razoável o uso do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o tipo penal. 8.
Segunda fase.
Atenuante.
A jurisprudência pátria possui entendimento pacificado no sentido de que “a confissão - mesmo que seja parcial ou qualificada, e ainda que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.” (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Reforma da pena que se impõe.
Apelação de KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA 9.
Dosimetria.
Primeira fase.
Culpabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar.” (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).
Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação da circunstância judicial em comento, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa adotada em primeiro grau. 10.
Fração de aumento.
A fração de aumento de pena mais gravosa que os critérios adotados pela jurisprudência pátria exige fundamentação idônea.
No caso dos autos, não foi apresentada justificativa para utilização de fração mais gravosa, razão pela qual entende-se ser razoável o uso do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o tipo penal. 11.
Qualificadora do art. 121, §2º, IV, CP.
Constata-se, da análise dos autos, que a qualificadora em comento foi consignada em sentença de maneira equivocada, tratando-se, todavia, de mero erro material, sem consequências práticas para a pena da Apelante. 12.
Prisão domiciliar.
A acusada é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos que depende de seus cuidados, razão pela qual deve ser restabelecida a prisão domiciliar, até o trânsito em julgado deste recurso. 13.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Foram opostos embargos de declaração pela recorrente ( id.20913098), os quais foram conhecidos, porém rejeitados( id.22740337 , assim ementados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Kelcyanne de Araújo Miranda contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça, que, ao dar parcial provimento à apelação interposta, fixou a pena definitiva da embargante em 15 anos de reclusão, em regime fechado, substituindo-a por prisão domiciliar até o trânsito em julgado, mantendo os demais termos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão recorrido em relação à valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e à aplicação da qualificadora do motivo fútil; (ii) avaliar se as teses da defesa configuram contradições no julgado, justificando a alteração do mérito por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme disposto no art. 619 do CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A alegação de omissão quanto à ocorrência de bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime e à qualificadora do motivo fútil não se sustenta, vez que a defesa não ventilou esta tese em sede de apelação, caracterizando-se inovação recursal, incabível de análise em sede de Embargos. 5.
Quanto às demais teses suscitadas, quais sejam, a desproporcionalidade da pena imposta e a aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão, constata-se tratar de insatisfação da defesa quanto ao mérito decidido, pois essas questões foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em caso de vícios expressos, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria de mérito já devidamente fundamentada. 2.
Inovações recursais ou irresignações quanto ao mérito decidido não configuram omissões ou contradições aptas a ensejar acolhimento de embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do TJ/PI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2020.
Nas razões recursais, a recorrente alega exclusão da valoração das circunstâncias do crime no cálculo da pena-base, a redução da pena-base, bem como a aplicação da atenuante da confissão parcial e sua incidência na aplicação da pena.
Intimado, o recorrido apresentou as suas contrarrazões( id.21814005), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É o relatório.
DECIDO O apelo especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade.
In casu, o recorrente alega que o acórdão recorrido não avaliou de forma específica a questão da valoração duplicada da qualificadora de motivo fútil, pois já se encontra presente na qualificadora do crime, de modo que não poderia ser considerada novamente na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, razão pela qual pleiteia a exclusão da valoração das circunstâncias do crime no cálculo da pena-base.
Ato contínuo, pleiteia a redução da fração aplicada de 1/6 para 1/8 na primeira fase da dosimetria, em razão da menor participação da recorrente no crime, ajustando a pena de forma proporcional à sua atuação.
Noutro ponto, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea com fração de 1/12, em razão da confissão parcial.
No entanto, o Recorrente não indicou especificamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:57
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:57
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:54
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:54
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 13:42
Juntada de informação
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13/03/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:46
Conclusos para o Relator
-
10/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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08/03/2025 06:40
Juntada de manifestação
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de KELCYANNE DE ARAUJO MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 12:54
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 12:54
Expedição de intimação.
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04/02/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/01/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 10:35
Juntada de informação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001321-38.2019.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: BRUNA VASCONCELOS CARVALHO, KELCYANNE DE ARAUJO MIRANDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIS AURINO FILHO - PI18033-A, TANIA MARTINS AURINO - PI12634-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1° Câmara Especializada Criminal - 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 09:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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09/12/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2024 02:11
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 10:44
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:44
Juntada de petição
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25/10/2024 00:10
Juntada de petição
-
18/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 09:56
Conhecido o recurso de BRUNA VASCONCELOS CARVALHO - CPF: *81.***.*67-86 (APELANTE) e provido em parte
-
04/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/09/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
17/09/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
24/07/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:13
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 16:54
Juntada de informação
-
18/06/2024 23:10
Expedição de notificação.
-
11/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:04
Conclusos para o Relator
-
08/06/2024 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:50
Expedição de notificação.
-
13/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:07
Conclusos para o Relator
-
10/05/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:06
Expedição de notificação.
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15/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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