TJPI - 0805572-61.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 14:26
Expedição de intimação.
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26/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VITOR COSTA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WINDSON CESAR MAIA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 15:33
Juntada de petição
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805572-61.2022.8.18.0031 RECORRENTE: VITOR COSTA DO NASCIMENTO, WINDSON CESAR MAIA SILVA, EDUARDO DA SILVA SOUZA e MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 20147999, interposto nos autos do Processo 0805572-61.2022.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
LEITURA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CPP.
REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DOS ACUSADOS SEM CARÁTER INCRIMINADOR.
NULIDADES INEXISTENTES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sessão de instrução e julgamento, o Promotor de Justiça apontou os réus como “faccionados” e realizou a leitura de relatório do setor de inteligência da polícia civil.
O ordenamento jurídico não proíbe a leitura de documentos desabonadores aos réus durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Os limites da acusação não foram extrapolados, pois o órgão ministerial não pugnou pela condenação por crime diverso daqueles descritos na pronúncia. 2. “Não tendo havido introdução de fato novo pelo parquet durante os debates orais, tendo, ao contrário, sido sustentada a acusação nos exatos limites da pronúncia, na forma do art. 476 do CPP, inexiste vício a se reconhecer”. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade”. 4.
Não há nulidade no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
Primeiro, porque o Promotor não pugnou pela condenação dos réus por crime diverso daquele pelo qual foram pronunciados; segundo, porque as menções ao silêncio do acusado não tiveram caráter incriminador. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 478, II, c/c 186 e 476, todos do Código de Processo Penal – CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente aduz violação ao art. 478, II, c/c 186, do CPP, por apontar que no julgamento pelo Tribunal do Júri o membro do Parquet fez menções reiteradas ao fato dos Recorrentes terem se mantido em silêncio no plenário do Tribunal do Juri, motivo pelo qual requer seja anulado o julgamento e realizada nova sessão plenária.
No entanto, Órgão colegiado asseverou que a acusação não utilizou o silêncio dos Recorrentes em seu desfavor, inclusive informou que eles têm direito ao silêncio, porém, consigna seu protesto à estratégia da defesa em responder apenas as perguntas do advogado, in litteris: Em relação à recusa dos acusados em responder os questionamentos do órgão acusador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade”.2 No caso dos autos, o representante ministerial não utilizou, durante os debates orais, o silêncio dos réus em desfavor deles.
Muito pelo contrário, advertiu que “o jurado não pode levar silêncio pra condenar ninguém, o acusado tem direito ao silêncio”.
Nulidade haveria se a acusação fizesse referências pejorativas ao silêncio dos acusados ou se argumentasse que o exercício desse direito seria indício de culpa.
Na verdade, o Promotor apenas consignou seu protesto à estratégia da defesa em responder apenas às perguntas do advogado, ressaltando que a prova exige bilateralidade.
A propósito, confira-se o trecho da apelação que cita os pronunciamentos do Promotor sobre o silêncio dos acusados: (…) Portanto, forçoso reconhecer que as referências do representante do Ministério Público ao silêncio dos réus não tiveram o condão de influenciar a decisão dos jurados, inexistindo nulidade.
Posteriormente, a parte Recorrente defende ter ocorrido ofensa ao art. 476 do CPP, pois o representante do Ministério Público, na acusação, extrapolou aos limites da pronúncia, pois atribuiu aos Recorrentes fatos que não foram objeto de denúncia e nem de pronúncia, razão pela qual se faz necessária a anulação da sessão plenária e realização de novo julgamento.
O acórdão vergastado, no entanto, assevera que não ocorreu inovação da imputação em plenário, apenas menção a suposta participação em organização criminosa, o que não é proibido pelo artigo em comento, in verbis: A alegação defensiva é de manifesta improcedência, pois o ordenamento jurídico não proíbe a leitura de documentos desabonadores aos réus durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Os limites da acusação não foram extrapolados, pois o órgão ministerial não pugnou pela condenação por crime diverso daqueles descritos na pronúncia.
O art. 476 do CPC não veda a indicação de antecedentes, reincidência e conduta social dos réus, tampouco proíbe a leitura de documentos sobre a possível participação deles em outros crimes.
Conforme a jurisprudência, “não tendo havido introdução de fato novo pelo parquet durante os debates orais, tendo, ao contrário, sido sustentada a acusação nos exatos limites da pronúncia, na forma do art. 476 do CPP, inexiste vício a se reconhecer”.1 Enfim, o dispositivo legal em comento veda a inovação da imputação em plenário do júri, o que não ocorre quando o Ministério Público apenas menciona a suposta participação dos réus em organização criminosa, sem requerer a condenação por outros crimes além daqueles pelos quais foram pronunciados.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que decisão se encontra devidamente fundamentada por suas razões de fato e de direito.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:25
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 16:16
Expedição de intimação.
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24/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de WINDSON CESAR MAIA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de VITOR COSTA DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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22/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 11:23
Juntada de petição
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:53
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL 0805572-61.2022.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL 0805572-61.2022.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Desembargador Erivan Lopes ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba APELANTE: Vitor Costa do Nascimento, Windson Cesar Maia Silva, Eduardo da Silva Souza e Marcelo do Nascimento Souza ADVOGADO: Hellen Yasmin de Carvalho Soares (OAB/PI nº 21.333-A), Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11827-A), Sarah Hithala de Sales Vaz e Silva (OAB/PI nº 17526-A) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
LEITURA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CPP.
REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DOS ACUSADOS SEM CARÁTER INCRIMINADOR.
NULIDADES INEXISTENTES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sessão de instrução e julgamento, o Promotor de Justiça apontou os réus como “faccionados” e realizou a leitura de relatório do setor de inteligência da polícia civil.
O ordenamento jurídico não proíbe a leitura de documentos desabonadores aos réus durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Os limites da acusação não foram extrapolados, pois o órgão ministerial não pugnou pela condenação por crime diverso daqueles descritos na pronúncia. 2. “Não tendo havido introdução de fato novo pelo parquet durante os debates orais, tendo, ao contrário, sido sustentada a acusação nos exatos limites da pronúncia, na forma do art. 476 do CPP, inexiste vício a se reconhecer”. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade”. 4.
Não há nulidade no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
Primeiro, porque o Promotor não pugnou pela condenação dos réus por crime diverso daquele pelo qual foram pronunciados; segundo, porque as menções ao silêncio do acusado não tiveram caráter incriminador. 5.
Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para rejeitar a alegação de nulidade do julgamento do Tribunal do Juri, mantendo-se, por conseguinte, a sentença em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
16/09/2024 20:31
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/09/2024 20:23
Juntada de petição
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16/09/2024 20:22
Juntada de manifestação
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16/09/2024 20:14
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/09/2024 10:41
Conhecido o recurso de EDUARDO DA SILVA SOUZA - CPF: *95.***.*64-59 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 18:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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20/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 09:44
Expedição de notificação.
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27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 15:15
Expedição de notificação.
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01/02/2024 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:30
Juntada de informação - corregedoria
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08/01/2024 09:11
Expedição de intimação.
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02/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:27
Decorrido prazo de VITOR COSTA DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:27
Decorrido prazo de WINDSON CESAR MAIA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:53
Expedição de intimação.
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09/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:09
Conclusos para o Relator
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09/11/2023 10:06
Juntada de informação
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06/10/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:53
Conclusos para o Relator
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04/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de VITOR COSTA DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de WINDSON CESAR MAIA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:29
Expedição de intimação.
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14/09/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 12:28
Conclusos para o relator
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06/09/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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