TJPI - 0801675-54.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:48
Juntada de petição
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:22
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801675-54.2021.8.18.0065 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA RIBEIRO DE ASSIS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21608538) interposto pelo Banco PAN S.A, nos autos n° 0801675-54.2021.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20603887, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4.
Não tendo a parte autora consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Recurso interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 27 e 42, parágrafo único, do CDC, ao art. 373, do CPC, aos arts. 884 e 927, do CC.
Intimado (id. 21696613), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, além da inobservância ao Tema 929, do STJ, uma vez que a decisão de quanto à repetição em dobro deve respeitar a modulação dos efeitos estabelecida, que determina que se aplica apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão que se deu em 30.03.2021.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou que, in verbis: O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Destarte, entendo configurada a lesão moral sofrida pela parte autora, merecendo, portanto, provimento o recurso para condenar o banco recorrido, haja vista que houve má prestação dos serviços por este, premissa está confirmada pela impugnação, já que os documentos que serviriam para comprovar a regularidade do empréstimo não foram colacionados aos autos.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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18/12/2024 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/12/2024 08:38
Juntada de manifestação
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02/12/2024 14:58
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:56
Juntada de petição
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20/11/2024 14:39
Juntada de petição
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26/10/2024 09:29
Juntada de manifestação
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26/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:08
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 09:46
Juntada de petição
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27/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/09/2024 10:44
Juntada de manifestação
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13/09/2024 10:08
Juntada de manifestação
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13/09/2024 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801675-54.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: FRANCISCA RIBEIRO DE ASSIS Advogados do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 23:09
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 07:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:42
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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