TJPI - 0758783-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:30
Baixa Definitiva
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30/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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30/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de OLGA CRISTINA DE SOUSA COQUEIRO em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 21:23
Expedição de intimação.
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22/09/2024 21:23
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758783-29.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758783-29.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/Central Regional de Audiência de Custódia IMPETRANTE: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB/CE Nº 29.442) PACIENTE: Olga Cristina de Sousa Coqueiro EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ADMISSIBILIDADE.
PACIENTE MÃE DE FILHO DE 05 ANOS DE IDADE.
ART. 318, III E 318-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
A decisão desafiada fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (13,7kg de cocaína) e em razão dos contornos de interestadualidade do delito, uma vez que a autuada embarcou no ônibus no Maranhão com destino a Picos/PI, para entregar os entorpecentes.
Por outro lado, necessário ponderar que a custodiada possui um filho de 05 (cinco) anos de idade que depende de seus cuidados, não integra organização criminosa, não possui outros registros criminais e não praticou crime com violência ou grave ameaça ou contra seu filho.
Sendo assim, cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme art. 318, III e 318-A, do Código de Processo Penal. 2.
Considerando que a acusada reside em outro estado da federação, deixo de aplicar a monitoração eletrônica.
Ademais, revogo as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, as quais foram aplicadas em substituição ao monitoramento eletrônico na decisão de id. 18837819, tendo em vista que os efeitos destas já se encontram abrangidos pela prisão domiciliar. 3.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor da paciente Olga Cristina de Sousa Coqueiro, para substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, a ser cumprida no estado onde ela reside". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:09
Concedido o Habeas Corpus a OLGA CRISTINA DE SOUSA COQUEIRO - CPF: *08.***.*06-40 (PACIENTE)
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 03:10
Decorrido prazo de OLGA CRISTINA DE SOUSA COQUEIRO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:12
Conclusos para o Relator
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08/08/2024 22:11
Juntada de informação
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07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 12:17
Outras Decisões
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30/07/2024 12:48
Expedição de Alvará.
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29/07/2024 13:06
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:02
Deferido o pedido de
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26/07/2024 08:07
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:58
Expedição de notificação.
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23/07/2024 17:17
Juntada de petição
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16/07/2024 13:56
Expedição de intimação.
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16/07/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:36
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 08:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2024 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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