TJPI - 0019988-75.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:36
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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26/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019988-75.2015.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019988-75.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Adriana Sá DEFENSOR PÚBLICO: Viviana Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento policial, o exame de lesão corporal. 2.
No caso em apreço, a vítima afirmou em juízo, de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, sua mãe, ora apelante, o agrediu com um talo de pipa, deixando maracas em seu rosto.
Essa versão dos fatos foi corroborada por uma testemunha em juízo. 3.
Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. 4.
A negativa de autoria aduzida nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa. 5.
O decreto condenatório se encontra lastreado em prova pericial e oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa. 6.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
16/09/2024 10:41
Conhecido o recurso de ADRIANA SÁ (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 17:00
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 22:44
Expedição de notificação.
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10/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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