TJPI - 0862876-45.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:32
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862876-45.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: PEDRO HENRIQUE LOPES SOUSA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Associação Piauiense de Combate ao Câncer em face originalmente de Pedro Henrique Lopes Sousa, ambos qualificados.
Alega a empresa requerente, em síntese, que é credora da quantia de R$ 12.876,87 (doze mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), decorrentes da realização de cursos de especialização.
Relata que, apesar de ter fornecido o crédito, a ré não realizou o pagamento das prestações.
Juntou ao pedido documentos.
Pagas as custas, este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 52395741).
Certidão atestando a citação da parte requerida (Diligência - ID 53924743).
Citada, a requerida deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem realizar o pagamento nem opor embargos monitórios, conforme certidão de ID 52766063.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 55762331).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de ID 52766063.
Por tal razão, decreto-lhe a revelia, merecendo a ré sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os IDs 50885091 (contrato) a 50885893 (notificação), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo.
III – Dispositivo.
Isto posto, julgo procedente a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 41780613 em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que os réus são revéis, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:33
Decretada a revelia
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08/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 23:15
Outras Decisões
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15/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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