TJPI - 0801766-95.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801766-95.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: NOEMEA DE ARAUJO SOARES SOUSA Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS DANOS E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que condenou a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores pagos pela parte autora em boleto fraudado, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alegou omissão quanto à análise da ausência de provas dos danos alegados e à forma de aplicação da correção monetária.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de apreciar os argumentos sobre a ausência de comprovação dos danos e a fixação da correção monetária, de modo a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, conforme prevê o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não apresentando qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados nos embargos.
A intenção da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação da matéria.
O voto condutor já enfrentou as alegações quanto à prova dos danos e à correção monetária, adotando fundamentação diversa da pretendida pela embargante, sem configurar omissão.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida efetivamente presentes no acórdão.
A divergência quanto à valoração da prova ou à fundamentação jurídica adotada pela Turma Recursal não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.
A ausência de acolhimento de tese defendida pela parte não implica, por si só, vício na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801766-95.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RECORRIDO: NOEMEA DE ARAUJO SOARES SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto pela parte autora, para CONDENAR a instituição requerida: a) a restituir de forma simples dos valores efetivamente pagos pelo recorrente, referente ao boleto fraudado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) pagar a parte autora pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, tendo em vista que não analisou os argumentos acerca da ausência de comprovação dos danos morais e materiais e quanto à fixação da correção monetária.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 28/05/2025 -
17/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:13
Outras Decisões
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25/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/07/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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