TJPI - 0801524-64.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:31
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 23:30
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:50
Expedição de intimação.
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05/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801524-64.2021.8.18.0073 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801524-64.2021.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1° Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Jorge da Costa Ribeiro DEFENSORA PÚBLICA: Camila Ribeiro Bernardo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade do crime restou comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais, o qual atestou a existência de ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, consistente em “vestígios de lesão contusa do tipo esquimose em face dorsal de braço esquerdo”, provocada por instrumento de ação contundente. Quanto à autoria, extrai-se do depoimento da ofendida e do interrogatório do réu, que, na data dos fatos, após uso de bebidas alcoólicas por ambas as partes, houve uma discussão, em razão de uma suposta revolta do acusado, em razão de a vítima ter dito que iria embora do bar, momento em que iniciou-se agressões recíprocas. Além disso, as duas testemunhas oculares, em juízo, relataram terem presenciado apenas discussões verbais entre os envolvidos. Constata-se, pois, que, ao término da instrução, não foram satisfatoriamente reunidos aos autos elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória, haja vista que apenas restou inequívoco que, na data dos acontecimentos, houve uma briga entre o apelante e a vítima, com agressões recíprocas.
Contudo, não se pode afirmar, com precisão, quem iniciou as agressões físicas, já que a vítima relata que “quando bebia, ficava alterada” e, ainda, que “jogou um tapa” no recorrente no dia dos fatos. Assim, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de maneira indene de dúvidas, a prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, visto que não é possível concluir, com a certeza necessária, se houve efetivamente, o soco no braço da vítima ou se o hematoma descrito no laudo pericial é decorrente da força empregada pelo réu para repelir agressões. Portanto, verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar a vítima, bem como não se podendo afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, ou mesmo ter usado da força para se defender, a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. 2.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:11
Conhecido o recurso de JORGE DA COSTA RIBEIRO - CPF: *63.***.*45-89 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 09:10
Expedição de notificação.
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01/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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