TJPI - 0001207-65.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:43
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 12:22
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 09:04
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001207-65.2020.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001207-65.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara APELANTE: Iwalks da Silva Santos ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2.
PENA-BASE.
NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do apelante nos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o laudo pericial em local de morte violenta, o laudo de exame cadavérico, a certidão de óbito, o laudo de exame de lesão corporal, o relatório de investigação, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e o interrogatório da acusada, dando conta de que o apelante e corréus adentraram o CRAS para subtrair bens do vigilante e, durante a ação criminosa, ceifaram a vida da referida vítima e, ainda, atentaram contra a vida da mulher que estava na companhia do vigilante.
Da mesma forma, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de informação da infratora, a cópia da carteira de identidade da menor (RF), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o interrogatório da acusada, dando conta de que o recorrente praticou os crimes de latrocínio tentado e latrocínio consumado, na companhia de uma menor de idade. 2 .A culpabilidade se mostrou desfavorável no crime de latrocínio consumado, vez que, conforme consignou a magistrada singular, o recorrente e corréus premeditaram a ação criminosa, fato que demanda maior reprovação da conduta e autoriza a valoração negativa da circunstância.
Por outro lado, não se vislumbra a premeditação no crime de corrupção de menores, vez que a adolescente já se encontrava na companhia do recorrente quando decidiram roubar o vigilante, o que se neutraliza a referida da circunstância neste último delito.
Na valoração das consequências do crime, a juíza apontou que o crime “trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados”.
A fundamentação não se mostra idônea, vez que em parte se mostra genérica e noutra aponta consequência natural do delito de latrocínio, razão pela qual se neutraliza a referida circunstância. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar parte das circunstancias judiciais, redimensionando a pena do réu Iwalks da Silva Santos para 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:10
Conhecido o recurso de IWALKS DA SILVA SANTOS - CPF: *77.***.*93-21 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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02/04/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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27/03/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 11:43
Expedição de notificação.
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07/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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