TJPI - 0802404-37.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2025 21:15
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802404-37.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ move em face de BANCO BRADESCO, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, requer-se o cumprimento do acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 4.269,36 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
O banco executado no ID 72777124 informa o depósito do valor executado.
A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 73610347). É relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos, que o executado foi devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal.
Dentro do prazo estabelecido, o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial, satisfazendo a obrigação imposta.
Ademais, verifica-se que o exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento do montante depositado, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento.
Diante disso, infere-se sua concordância com o valor depositado.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 4.269,36 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 1800119801447, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660 - Banco do Brasil para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ Nº 50.***.***/0001-16.
Intime-se o causídico, via sistema, para comprovar o repasse dos valores à autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal ao Sra.
Maria Luzia Pereira da Cruz, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
15/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:16
Execução Iniciada
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04/02/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/01/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
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23/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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26/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ - CPF: *27.***.*03-00 (AUTOR).
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11/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:00
Determinada diligência
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28/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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