TJPI - 0803744-69.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:33
Expedição de intimação.
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29/04/2025 07:33
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso especial admitido
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04/12/2024 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 09:33
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:21
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803744-69.2023.8.18.0039 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803744-69.2023.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Barras/ 1ª Criminal APELANTE: Antonio Francisco Tavares da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.
INVIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DELITO PRATICADO EM PERÍODO DE MENOR VIGILÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO ECONÔMICO.
IMPACTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL.
DESCONSIDERAÇÃO.
PENA DE MULTA.
REDIMENSIONAMENTO. 1.
A materialidade e autoria do crime furto qualificado encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo anexo fotográfico e pela prova oral colhida nos autos. foi ouvido em juízo uma testemunha ocular dos fatos criminosos, que indicou o acusado como autor do furto, esclarecendo, inclusive, que ele fez um buraco na parede para adentrar no local e que parte dos objetos subtraídos foram restituídos pela esposa do réu.
Tais declarações estão em harmonia com o depoimento da vítima. 2.
Pelo que consta nas declarações da vítima, os objetos de maior valor foram recuperados e os que não foram restituídos tinham o valor aproximado de R$ 525,00, ou seja, o valor do produto do crime não era ínfimo (10% do salário-mínimo vigente) a justificar a aplicação do princípio da insignificância.
Ademais, a prática do crime de furto qualificado, somada ao fato do acusado possuir condenação transitada em julgado, também por furto qualificado, demonstra maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do recorrente, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 3.
A despeito do afastamento da qualificadora do destruição/rompimento do obstáculo, embora não tenha sido realizada perícia no local, a testemunha ocular e a vítima confirmaram que foi feito um buraco na parede, o que pode ser facilmente corroborado pelo anexo fotográfico do local do crime.
A Terceira Seção da Corte Superior firmou o entendimento de que “embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora”, como na espécie.
Além disso, não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação de rompimento de obstáculo, permanecendo com a parede do seu depósito de construção aberta, em detrimento da segurança dos seus bens.
Dessa forma, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirma o rompimento de obstáculo, a qualificadora deve ser mantida. 4.
As circunstâncias devem ser mantidas desfavoráveis considerando que, conforme depoimento da testemunha ocular, o delito ocorreu na madrugada, durante o período de menor vigilância.
As consequências do crime foram valoradas negativamente tendo em vista que nem todos os bens subtraídos foram restituídos e o prejuízo da vítima pelo dano ocasionado no imóvel.
Ocorre que a não restituição do bem é consequência natural do crime de furto.
Ademais, conforme se depreende do anexo fotográfico, o dano ocasionado foi um pequeno buraco na parede, não se vislumbrando prejuízo que extrapole os impactos ínsitos ao tipo penal. 5.
A fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 69 dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 69 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO TAVARES DA SILVA - CPF: *81.***.*16-11 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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15/04/2024 15:35
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 22:07
Expedição de notificação.
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14/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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