TJPI - 0824658-79.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 12:23
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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19/12/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:04
Expedição de intimação.
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06/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824658-79.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824658-79.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTES: Pedro Vitor Fernandes Costa Gomes e Ricardo Ferreira Lima DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR.
VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA.
VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
VETOR ÚNICO.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CARACTERIZADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DAS DROGAS. 1. Do exposto, observa-se que o ingresso dos policiais civis na residência do réu Ricardo Ferreira Lima se deu essencialmente em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva do coacusado Pedro Vitor Fernandes, suspeito da prática do homicídio que vitimou uma adolescente em um suposto “tribunal do crime”. Nesses casos, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 768.624-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023). Além disso, conforme filmagens disponibilizadas nos autos (id.15767205), houve consentimento expresso do acusado Ricardo Ferreira Lima para ingresso na sua residência. Assim, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte dos réus, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES; apreensão de grande quantidade de droga dentro de um frigobar, além de 01 balança de precisão, caderno de anotações e joias), mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa. 3.
Da dosimetria do réu Pedro Vitor: No que se refere à culpabilidade, verifica-se que a conduta do réu denotou reprovabilidade acentuada, na medida em que, ao tempo do fato, encontrava-se em liberdade, mediante monitoramento eletrônico com uso de tornozeleira, fato que não o impediu de voltar a cometer crime.
Logo, idônea a fundamentação utilizada.
Em relação à conduta social, conquanto a participação em organização criminosa justifique o recrudescimento da pena-base, na esteira da jurisprudência citada pelo juiz sentenciante, inexiste nos autos elementos concretos aptos a evidenciar que o réu, de fato, integre facção criminosa. Com efeito, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo se limitaram a informar que ouviram dizer que o acusado faria parte de espécie de “Tribunal do Crime” e tinha como alcunha “O Justiceiro” , no entanto, nenhum dos citados moradores foram ouvidos nos autos, seja na fase inquisitorial ou judicial, tampouco foram produzidas provas nesse sentido. Assim, diante da inexistência de fundamentação idônea para valorar negativamente a vetorial da conduta social, impõe-se a neutralização da referida circunstância e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (dois quilos), autoriza a exasperação da pena-base, porquanto capaz de atingir uma infinidade de usuários, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública). Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, não sendo a admitida a cisão, como ocorreu no presente caso. 4. Da dosimetria do réu Ricardo Ferreira: No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (dois quilos), autoriza a exasperação da pena-base, porquanto capaz de atingir uma infinidade de usuários, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública). Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, não sendo a admitida a cisão (natureza e quantidade), como ocorreu no presente caso. 5.
Requer a Defesa a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se encontram presentes no caso concreto. Pois bem.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das drogas revela que o réu se dedica a atividades criminosas. De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de balança de precisão) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância ao parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social quanto ao apelante PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES, bem como afastar a dupla valoração da natureza e da quantidade de droga da pena-base do crime de trafico de drogas de ambos os recorridos, redimensionado as penas definitivas para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, mantendo-se os demais termos fixados na sentença". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES - CPF: *69.***.*84-47 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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04/04/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:44
Expedição de notificação.
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14/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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