TJPI - 0838298-52.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/06/2025 11:29
Juntada de certidão
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16/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:26
Juntada de certidão
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 11:13
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:13
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:24
Recurso especial admitido
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16/12/2024 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 08:57
Expedição de intimação.
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06/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:37
Desentranhado o documento
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23/09/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 15:15
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:15
Expedição de intimação.
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20/09/2024 08:23
Juntada de certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838298-52.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838298-52.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE/ APELADO: Wagner Francilio Santos da Silva ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. 1.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA FOGO.
INVIABILIDADE. 3.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 4.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE. 5.
PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INVIABILIDADE. 6.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. 7.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
CULPABILIDADE QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL.
VALORAÇÃO. 8.
PEDIDO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do apelante no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o termo de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição, termo de reconhecimento de objeto, auto de reconhecimento pessoal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dando conta de que o réu, em comunhão de desígnios e emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta da vítima. 2.
A vítima em juízo apontou claramente a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, durante a prática delituosa.
Sendo assim, não há como excluir a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP. 3.
Em análise do interrogatório do acusado no inquérito e em juízo, constata-se que o acusado não confessou a autoria delitiva, vez que aponta terceira pessoa como autor do crime.
Inviável, portanto, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP. 4.
O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal.
Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
Conforme pontuou a sentença condenatória, o apelante responde por outras ações penais, sendo impossível analisar nesse momento as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução. 6.
Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. 7.
O Ministério Público alega que a culpabilidade se mostrou desfavorável, tendo em vista que, não obstante a vítima e o seu namorado não tenham esboçado nenhuma reação no momento da ação criminosa, o acusado mandou que o seu comparsa atirasse no namorado da ofendida.
O fato indica o elevado desvalor da conduta do réu e demanda maior reprovação, o que autoriza a valoração da circunstância. 8.
Embora conste na inicial pedido do Ministério Público de fixação de danos materiais, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, cabendo ressaltar que a vítima sequer indicou o valor do prejuízo sofrido, o que torna inviável a fixação de danos materiais por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9.
Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para negativar a circunstancia judicial da culpabilidade, redimensionando a pena do acusado Wagner Francilio Santos da Silva para 12 (doze) anos, 10 (dez) mês e 25 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA - CPF: *62.***.*82-31 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:23
Juntada de certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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12/04/2024 12:55
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:51
Expedição de notificação.
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15/03/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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14/03/2024 18:11
Juntada de informação - corregedoria
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11/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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