TJPI - 0000379-70.2016.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:05
Baixa Definitiva
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13/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de outras peças
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22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UNIAO em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:32
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL No 0000379-70.2016.8.18.0076 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL No 0000379-70.2016.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes JUIZO RECORRENTE: Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De União ADVOGADOS: Urbano Da Cunha Muniz Neto ( OAB/PI N° 11.134), Carlos Mateus Cortez Macedo ( OAB/PI N° 4.526) RECORRIDO: Município de União EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI MUNICIPAL Nº 576/2011.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
A Lei Municipal nº 576/2011 assegura aos servidores municipais da área de fiscalização e profissionais da saúde, a percepção de adicional de produtividade, que deve variar entre 10% e 25% do vencimento da carreira.
A lei excepciona, contudo, os profissionais da saúde de nível superior, que observarão regulamento específico. 2.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação de parcela remuneratória por performance é compatível com o princípio da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput), e deve ser instituída sempre por meio de lei.
Precedentes do STF. 3.
Desse modo, não havendo a fixação de critérios de pagamento do adicional de produtividade e dos percentuais a serem recebidos pelos profissionais da saúde de nível superior pelo diploma normativo em questão, a regulamentação do referido adicional por implicar em criação/aumento de despesas públicas, é matéria que se insere no campo da reserva legal e somente poderá ocorrer por meio de lei em sentido estrito. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, conceder aumento a servidores sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37), e, de igual modo, não cabe ao judiciário determinar que o Município réu legisle a respeito da criação/regulamentação do adicional de produtividade para seus servidores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CRFB). 5.
Remessa Necessária conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e dar provimento a presente Remessa Necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:41
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UNIAO - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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31/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 09:01
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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05/02/2024 12:39
Conclusos para o relator
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05/02/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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31/01/2024 10:55
Prejudicado o recurso
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05/10/2023 08:34
Conclusos para o Relator
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26/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UNIAO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 14:44
Expedição de intimação.
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12/07/2023 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 09:02
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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