TJPI - 0017239-51.2016.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0017239-51.2016.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADA: MARISA REZENDE BARBOSA INTERESSADOS: F.
P.
S.
SANTOS COMERCIO E AUREO JOSE CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo c/c.
Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação proposta por Marisa Rezende Barbosa em face de F.
P.
S.
Santos Comércio e Aureo José Castro de Oliveira, todos processualmente qualificados.
Narra a parte autora que celebrou com os réus contrato de locação do imóvel situado na Rua Firmino da Paz, n.º 941, Tabuleta, CEP 64.019-680, Teresina/PI, no valor de R$ 591,00 (quinhentos e nove um reais).
Afirma que o requerido possui um débito de R$ 14.588,55 (quatorze mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo-se os aluguéis, contas de energia elétrica, de água e de IPTU (fl. 2 a 5 do Id. 6036563).
Juntou Documentos (fl. 6 a 31 do Id. 6036563).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (fl. 39 do Id. 6036563).
O réu Aureo José Castro de Oliveira foi citado e deixou de apresentar contestação (fl. 102 do Id. 6036563).
A parte requerida F.
P.
S.
Santos Comércio apresentou contestação na qual alegou que durante os meses entre dezembro/2015 e junho/2016 deixou de adimplir os aluguéis em virtude de ter ficado impossibilitado de trabalhar.
Disse que realizou benfeitorias úteis e necessárias no imóvel sem qualquer abatimento no valor do aluguel (fl. 118 a 128 do Id. 6036563).
Na réplica, a parte autora aduziu que o representante legal da pessoa jurídica é parte ilegítima para figurar na presente ação, bem como impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte requerida e argumentou que a ré não possui direito à retenção pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel por expressa previsão contratual (fl. 134 a 149 do Id. 6036563).
Por meio da decisão de fl. 172 a 173 do Id. 6036563, este juízo deferiu o pedido de despejo.
A parte autora informou que o imóvel foi desocupado no dia 24/07/2019 (fl. 183 do Id. 6036563).
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 17137222).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas.
Na espécie, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, mas nenhuma delas as requereu de forma expressa.
E nem ousem alegarem cerceamento de defesa, pois segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham os autos.
De início, esclareço que a contestação constante nos autos foi apresentada pela pessoa jurídica F.
P.
S.
Santos Comércio (fl. 118 a 128 do Id. 6036563), de modo que não há falar em ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Ante a ausência de apresentação de defesa pelo réu Aureo José Castro de Oliveira, a revelia induz o reconhecimento quanto aos fatos alegados pela parte autora.
Ou seja, restou incontroverso a inadimplência do requerido, mormente com a inexistência de elementos que contrariem esta presunção.
Desse modo, a parte ré confessou, fictamente, o inadimplemento dos aluguéis e encargos discriminados no demonstrativo jungido pela autora, impondo-se, por isso, o acolhimento dos pedidos nela formulados quanto ao réu revel.
Cuida-se de Ação de Despejo c/c.
Cobrança de Aluguéis e Acessórios intentada pela locadora contra o locatário inadimplente, nos termos dos arts. 9.º, III, e 62, da Lei n.º 8.245/1991.
Da análise dos autos, verifico que parte autora provou os fatos alegados de forma satisfatória e, principalmente, trouxe aos autos acervo probatório.
Por outro lado, não vislumbro elementos que afastem a inadimplência do requerido ou conduzam à revisão dos valores cobrados a título de aluguéis.
O artigo 23, I, da Lei n.º 8.245/1991 preceitua que “o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Nessa toada, o artigo 9.º, III, da Lei 8.245/1991, dispõe que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto ao atraso do aluguel e acessórios.
A parte requerida esclarece, em contestação, que deixou de pagar as parcelas em virtude de o imóvel carecer de reforma em sua estrutura, tais como a ampliação da área coberta, renovação da pintura e revestimentos da fachada e demais paredes.
Tal argumento não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré quanto à obrigação de pagar o aluguel e acessórios.
Outrossim, consta no processo provas anexas à exordial que comprovam o atraso do locatário com relação às parcelas relativas às contas de água, luz e IPTU, que eram encargos do locatário, como expressamente previsto na cláusula 5.ª do contrato de aluguel (fl. 15 do Id. 6036563).
Portanto, o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos decorrentes do uso do imóvel é medida que se impõe.
Noticiado pela autora que o imóvel foi desocupado pelo réu, a ordem de despejo torna-se desnecessária.
DAS BENFEITORIAS No tocante às benfeitorias, aduz a requerida que ampliou a área coberta, renovou a pintura e revestimentos da fachada.
Sobre o tema, a teor da disposição contida no art. 35, da Lei n.º 8.245/1991, as partes possuem autonomia para deliberar a respeito da indenização pelas benfeitorias edificadas pelo locatário, podendo renunciar expressamente ao referido direito, in verbis: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Pela regra estabelecida no dispositivo em análise, o locatário terá direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no bem, o que não se verificará caso haja cláusula expressa no contrato de locação excluindo o respectivo direito.
A validade dessa cláusula foi, inclusive, objeto de discussão do STJ, culminando na edição da súmula 335, que estabelece que “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
Analisando o contrato de locação objeto dos autos, verifico que o direito à indenização pleiteado pela requerida encontra óbice na Cláusula 4.ª: Cláusula Quarta - O locatário declara que visitou e examinou previamente o imóvel locado encontrando-o conforme o termo de vistoria assinado pelas partes, que será parte integrante do presente contrato, no qual se faz expressa referências os eventuais defeitos existentes, aceitando-os, obrigando-se, a partir daí, zelar pelo que nele contiver e fazer de imediato, e por sua conta, todos os reparos dos estragos provenientes de entupimentos e obstruções na rede de esgoto e pluvial, para assim restitui-lo quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel, mesmo que tenham sido feitas com autorização, assumindo juntamente com seus fiadores, a responsabilidade de devolver o imóvel objeto deste contrato, tal qual consignado no aludido termo.
No caso em apreço, é evidente que houve renúncia expressa ao direito de indenização, retenção ou reembolso pelas benfeitorias, demonstrando que a locatária tinha conhecimento de que as modificações, construções ou melhorias realizadas seriam incorporadas ao imóvel, retirando o direito de receber quaisquer indenizações.
Desse modo, tal fato extirpa o direito da ré à indenização, tendo em vista que o ajuste exclui expressamente o referido direito, conforme dispõe o art. 35, da Lei n.º 8.245/1991 e diante da ausência de alegação de vício de vontade que ocasione nulidade da cláusula em apreço.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO LOCATÍCIO.
RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS.
CLÁUSULA DE VEDAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL OU VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 335/STJ.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, o artigo 35 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que as benfeitorias necessárias e úteis devem ser indenizadas, desde que não haja previsão expressa em contrário, senão vejamos: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 2.
Dessa maneira, tendo em vista que o contrato previu renúncia expressa à indenização das referidas benfeitorias, bem como inexistindo comprovação de defeito do negócio jurídico, não deve ser acolhida a tese recursal. 3.
A par disso, o contrato firmado entre as partes litigantes previu em sua cláusula oitava expressamente, a renúncia ao direito ora pleiteado, verbis: ¿Cláusula Oitava Das Obras e Benfeitorias Parágrafo 1º - Ficarão a cargo da LOCATÁRIA as obras que forem exigidas pelas autoridades públicas e sanitárias relativamente à segurança, conservação e higiene do prédio. (...) Parágrafo 3º.
As benfeitorias necessárias que tem por finalidade a conservação do imóvel ou evitar a deterioração e as benfeitorias uteis que objetivam aumentar e facilitar o uso serão incorporadas ao imóvel e pertencerão a LOCADORA ao final do contrato ou caso ocorra rescisão do contrato pela LOTACATÁRIA antes do prazo estipulado na Cláusula Segunda como forma de compensação. a) Não haverá ressarcimento pela LOCADORA ao final do prazo do contrato (Cláusula Segunda) onde, neste caso, as benfeitorias necessárias e uteis pertencerão a LOCADORA.¿ 4.
Quanto à validade da pactuação da renúncia ao direito de retenção de benfeitoria, o STJ já sumulou a matéria (súmula 335): Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. 5.
Recurso conhecido mas não provido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0200129-91.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 06/07/2023) Portanto, pelo fato de haver disposição contratual expressa não se fazem indenizáveis e nem permitem o exercício do direito de retenção as benfeitorias realizadas pela locatária, ainda que tenham sido autorizadas pela parte autora.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 98, do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade de justiça se aplica às pessoas físicas e jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3.º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar de maneira efetiva que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado da Súmula n.º 481 do STJ: Súmula n.º 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em razão da determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.º CPC), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), demonstrativos financeiros, balancetes e extratos de contas correntes, todos atualizados, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Isto posto, e com base em tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes; b) Condenar a parte ré no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (água, energia e IPTU) compreendidos entre dezembro de 2015 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como demais cominações previstas em contrato, com correção monetária de acordo com índice previsto em contrato ou, na sua falta, de acordo com o índice oficial do TJ-PI (Tabela da Justiça Federal) e juros de mora de 1% a.m., ambos fluindo a partir do vencimento de cada débito até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se no Diário da Justiça, conforme exigido no art. 346, caput, do CPC.
Determino que a Secretaria cadastre a Defensoria Pública como procurador do réu F.
P.
S.
Santos Comércio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 28 de maio de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
17/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:43
Processo Reativado
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14/01/2025 13:43
Processo Desarquivado
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14/01/2025 13:40
Execução Iniciada
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14/01/2025 13:40
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:04
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de AUREO JOSE CASTRO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0017239-51.2016.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADA: MARISA REZENDE BARBOSA INTERESSADOS: F.
P.
S.
SANTOS COMERCIO E AUREO JOSE CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo c/c.
Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação proposta por Marisa Rezende Barbosa em face de F.
P.
S.
Santos Comércio e Aureo José Castro de Oliveira, todos processualmente qualificados.
Narra a parte autora que celebrou com os réus contrato de locação do imóvel situado na Rua Firmino da Paz, n.º 941, Tabuleta, CEP 64.019-680, Teresina/PI, no valor de R$ 591,00 (quinhentos e nove um reais).
Afirma que o requerido possui um débito de R$ 14.588,55 (quatorze mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo-se os aluguéis, contas de energia elétrica, de água e de IPTU (fl. 2 a 5 do Id. 6036563).
Juntou Documentos (fl. 6 a 31 do Id. 6036563).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (fl. 39 do Id. 6036563).
O réu Aureo José Castro de Oliveira foi citado e deixou de apresentar contestação (fl. 102 do Id. 6036563).
A parte requerida F.
P.
S.
Santos Comércio apresentou contestação na qual alegou que durante os meses entre dezembro/2015 e junho/2016 deixou de adimplir os aluguéis em virtude de ter ficado impossibilitado de trabalhar.
Disse que realizou benfeitorias úteis e necessárias no imóvel sem qualquer abatimento no valor do aluguel (fl. 118 a 128 do Id. 6036563).
Na réplica, a parte autora aduziu que o representante legal da pessoa jurídica é parte ilegítima para figurar na presente ação, bem como impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte requerida e argumentou que a ré não possui direito à retenção pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel por expressa previsão contratual (fl. 134 a 149 do Id. 6036563).
Por meio da decisão de fl. 172 a 173 do Id. 6036563, este juízo deferiu o pedido de despejo.
A parte autora informou que o imóvel foi desocupado no dia 24/07/2019 (fl. 183 do Id. 6036563).
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 17137222).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas.
Na espécie, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, mas nenhuma delas as requereu de forma expressa.
E nem ousem alegarem cerceamento de defesa, pois segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham os autos.
De início, esclareço que a contestação constante nos autos foi apresentada pela pessoa jurídica F.
P.
S.
Santos Comércio (fl. 118 a 128 do Id. 6036563), de modo que não há falar em ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Ante a ausência de apresentação de defesa pelo réu Aureo José Castro de Oliveira, a revelia induz o reconhecimento quanto aos fatos alegados pela parte autora.
Ou seja, restou incontroverso a inadimplência do requerido, mormente com a inexistência de elementos que contrariem esta presunção.
Desse modo, a parte ré confessou, fictamente, o inadimplemento dos aluguéis e encargos discriminados no demonstrativo jungido pela autora, impondo-se, por isso, o acolhimento dos pedidos nela formulados quanto ao réu revel.
Cuida-se de Ação de Despejo c/c.
Cobrança de Aluguéis e Acessórios intentada pela locadora contra o locatário inadimplente, nos termos dos arts. 9.º, III, e 62, da Lei n.º 8.245/1991.
Da análise dos autos, verifico que parte autora provou os fatos alegados de forma satisfatória e, principalmente, trouxe aos autos acervo probatório.
Por outro lado, não vislumbro elementos que afastem a inadimplência do requerido ou conduzam à revisão dos valores cobrados a título de aluguéis.
O artigo 23, I, da Lei n.º 8.245/1991 preceitua que “o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Nessa toada, o artigo 9.º, III, da Lei 8.245/1991, dispõe que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto ao atraso do aluguel e acessórios.
A parte requerida esclarece, em contestação, que deixou de pagar as parcelas em virtude de o imóvel carecer de reforma em sua estrutura, tais como a ampliação da área coberta, renovação da pintura e revestimentos da fachada e demais paredes.
Tal argumento não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré quanto à obrigação de pagar o aluguel e acessórios.
Outrossim, consta no processo provas anexas à exordial que comprovam o atraso do locatário com relação às parcelas relativas às contas de água, luz e IPTU, que eram encargos do locatário, como expressamente previsto na cláusula 5.ª do contrato de aluguel (fl. 15 do Id. 6036563).
Portanto, o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos decorrentes do uso do imóvel é medida que se impõe.
Noticiado pela autora que o imóvel foi desocupado pelo réu, a ordem de despejo torna-se desnecessária.
DAS BENFEITORIAS No tocante às benfeitorias, aduz a requerida que ampliou a área coberta, renovou a pintura e revestimentos da fachada.
Sobre o tema, a teor da disposição contida no art. 35, da Lei n.º 8.245/1991, as partes possuem autonomia para deliberar a respeito da indenização pelas benfeitorias edificadas pelo locatário, podendo renunciar expressamente ao referido direito, in verbis: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Pela regra estabelecida no dispositivo em análise, o locatário terá direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no bem, o que não se verificará caso haja cláusula expressa no contrato de locação excluindo o respectivo direito.
A validade dessa cláusula foi, inclusive, objeto de discussão do STJ, culminando na edição da súmula 335, que estabelece que “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
Analisando o contrato de locação objeto dos autos, verifico que o direito à indenização pleiteado pela requerida encontra óbice na Cláusula 4.ª: Cláusula Quarta - O locatário declara que visitou e examinou previamente o imóvel locado encontrando-o conforme o termo de vistoria assinado pelas partes, que será parte integrante do presente contrato, no qual se faz expressa referências os eventuais defeitos existentes, aceitando-os, obrigando-se, a partir daí, zelar pelo que nele contiver e fazer de imediato, e por sua conta, todos os reparos dos estragos provenientes de entupimentos e obstruções na rede de esgoto e pluvial, para assim restitui-lo quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel, mesmo que tenham sido feitas com autorização, assumindo juntamente com seus fiadores, a responsabilidade de devolver o imóvel objeto deste contrato, tal qual consignado no aludido termo.
No caso em apreço, é evidente que houve renúncia expressa ao direito de indenização, retenção ou reembolso pelas benfeitorias, demonstrando que a locatária tinha conhecimento de que as modificações, construções ou melhorias realizadas seriam incorporadas ao imóvel, retirando o direito de receber quaisquer indenizações.
Desse modo, tal fato extirpa o direito da ré à indenização, tendo em vista que o ajuste exclui expressamente o referido direito, conforme dispõe o art. 35, da Lei n.º 8.245/1991 e diante da ausência de alegação de vício de vontade que ocasione nulidade da cláusula em apreço.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO LOCATÍCIO.
RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS.
CLÁUSULA DE VEDAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL OU VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 335/STJ.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, o artigo 35 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que as benfeitorias necessárias e úteis devem ser indenizadas, desde que não haja previsão expressa em contrário, senão vejamos: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 2.
Dessa maneira, tendo em vista que o contrato previu renúncia expressa à indenização das referidas benfeitorias, bem como inexistindo comprovação de defeito do negócio jurídico, não deve ser acolhida a tese recursal. 3.
A par disso, o contrato firmado entre as partes litigantes previu em sua cláusula oitava expressamente, a renúncia ao direito ora pleiteado, verbis: ¿Cláusula Oitava Das Obras e Benfeitorias Parágrafo 1º - Ficarão a cargo da LOCATÁRIA as obras que forem exigidas pelas autoridades públicas e sanitárias relativamente à segurança, conservação e higiene do prédio. (...) Parágrafo 3º.
As benfeitorias necessárias que tem por finalidade a conservação do imóvel ou evitar a deterioração e as benfeitorias uteis que objetivam aumentar e facilitar o uso serão incorporadas ao imóvel e pertencerão a LOCADORA ao final do contrato ou caso ocorra rescisão do contrato pela LOTACATÁRIA antes do prazo estipulado na Cláusula Segunda como forma de compensação. a) Não haverá ressarcimento pela LOCADORA ao final do prazo do contrato (Cláusula Segunda) onde, neste caso, as benfeitorias necessárias e uteis pertencerão a LOCADORA.¿ 4.
Quanto à validade da pactuação da renúncia ao direito de retenção de benfeitoria, o STJ já sumulou a matéria (súmula 335): Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. 5.
Recurso conhecido mas não provido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0200129-91.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 06/07/2023) Portanto, pelo fato de haver disposição contratual expressa não se fazem indenizáveis e nem permitem o exercício do direito de retenção as benfeitorias realizadas pela locatária, ainda que tenham sido autorizadas pela parte autora.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 98, do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade de justiça se aplica às pessoas físicas e jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3.º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar de maneira efetiva que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado da Súmula n.º 481 do STJ: Súmula n.º 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em razão da determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.º CPC), determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), demonstrativos financeiros, balancetes e extratos de contas correntes, todos atualizados, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Isto posto, e com base em tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes; b) Condenar a parte ré no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (água, energia e IPTU) compreendidos entre dezembro de 2015 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como demais cominações previstas em contrato, com correção monetária de acordo com índice previsto em contrato ou, na sua falta, de acordo com o índice oficial do TJ-PI (Tabela da Justiça Federal) e juros de mora de 1% a.m., ambos fluindo a partir do vencimento de cada débito até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se no Diário da Justiça, conforme exigido no art. 346, caput, do CPC.
Determino que a Secretaria cadastre a Defensoria Pública como procurador do réu F.
P.
S.
Santos Comércio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 28 de maio de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MARISA REZENDE BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 06:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 06:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:48
Distribuído por dependência
-
20/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-20.
-
19/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2019 16:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 16:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2019 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 11:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-17.
-
16/07/2019 14:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2019 08:30
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2019 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2019 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 14:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2019 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2019 09:35
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
21/05/2019 06:12
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-21.
-
20/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2019 08:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2019 11:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/12/2018 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
11/12/2018 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2018 11:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/10/2018 12:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
21/09/2018 16:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 16:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-18.
-
15/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2018 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2018 14:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/11/2017 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2017 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 12:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/08/2017 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 07:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-25.
-
24/05/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2017 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 09:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2017 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2017 07:42
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-17.
-
16/05/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2017 12:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/05/2017 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2017 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2017 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-01.
-
31/08/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2016 07:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 08:42
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-26.
-
25/08/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2016 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2016 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/07/2016 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2016 10:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/07/2016 10:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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